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LEGISLAÇÃO


Conselho de Ministros do dia 18 de maio aprovou um novo pacote legislativo, no âmbito do Programa Capitalizar.


Os objetivos das novas medidas prendem-se com a melhoria da eficácia nos processos de reestruturação empresarial e de insolvência, a alavancagem financeira das empresas e a dinamização do mercado de capitais.

Estas medidas inserem-se no âmbito dos cinco eixos estratégicos do Programa Capitalizar, os quais têm por objetivo a capitalização das Pequenas e Médias Empresas (PME), a promoção de estruturas financeiras nas empresas mais equilibradas, a redução dos passivos das empresas economicamente viáveis, bem como a melhoria das condições de acesso ao financiamento por parte das Micro e PME.


Avalia o Programa Capitalizar e aprova medidas adicionais

A presente resolução:

• Avalia a execução das medidas do Programa Capitalizar, aprova medidas adicionais, incluindo as medidas de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do Orçamento do Estado para o próximo ano.

• Determina que, após a extinção da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), as medidas constantes dos anexos I e II da presente resolução, ainda pendentes de concretização, serão executadas pelas entidades e serviços aí indicados, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área da economia.

• Estabelecer que, sem prejuízo da extinção da EMCE em 30 de junho de 2017, o respetivo gabinete de apoio técnico se mantém em funcionamento até 31 de dezembro, mantendo os seus elementos o respetivo estatuto e cabendo a sua coordenação ao membro do Governo responsável pela área da economia.

A presente resolução entrou em vigor no dia 18 de maio de 2017.



ASSEMBLEIA DA REPUBLICA


Imposto do Selo

Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro,

clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento

baseadas em cartões.

A presente lei vem definir que, nas operações de pagamento baseadas em cartões, o imposto

do selo passa a constituir um encargo para as instituições de crédito, sociedades financeiras

ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras.



MINISTÉRIO DA JUSTIÇA


Sistema Judiciário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais

A presente portaria introduz algumas alterações ao nível do sistema judiciário, nomeadamente:

• A possibilidade de as partes procederem ao exame e consulta de processos executivos

por via eletrónica (página informática do Ministério da Justiça).~

A disponibilização da consulta desses processos será efetuada de modo gradual, entre maio de 2017 e março de 2018.

• A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, aos processos judiciais que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de contraordenação (apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz) e aos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo (a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional).

Ao nível do sistema informático Citius, agiliza e simplifica um conjunto de procedimentos, nomeadamente, dispensando as partes de remeterem por via eletrónica o comprovativo de pagamento de taxas de justiças e de outras custas judiciais, exceto nos casos expressamente previstos na lei


Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Cria o Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Através deste Balcão será possível ao cidadão, em qualquer tribunal administrativo de círculo e tribunal tributário, obter informações e certidões sobre qualquer processo desses tribunais.

Será também possível, entregar peças processuais ou documentos em suporte físico, quando

admissível, e consultar processos em qualquer tribunal de círculo e tribunal tributário do país,

independentemente de ser ou não o tribunal onde corre o processo.

O Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais funcionará até 31 de dezembro de 2017 apenas, a título experimental, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho de 2017.


MINISTÉRIO DAS FINANÇAS


Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18)

Portaria que aprova o novo modelo de declaração e respetivas instruções, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 126.º do Código do IRS.

As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial.


Para dar cumprimento a esta obrigação, a presente portaria aprova o novo modelo de declaração, designado por Declaração de Títulos de Compensação Extrassalarial (Modelo 18), o qual deve ser apresentado por transmissão eletrónica de dados, relativamente às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2016 e anos seguintes.

Dado que este novo modelo foi implementado em 2017, a declaração relativa ao ano de 2016

pode ser entregue até 31 de julho.


MINISTÉRIO DO TRABALHO SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL


Subsídio de Desemprego

Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

O presente diploma introduz um travão à redução no valor do indexante de apoios sociais (IAS), enquanto referencial determinante na fixação e atualização das prestações de segurança social.

Assim, a redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego aplica-se quando o montante mensal do subsídio de desemprego for superior ao valor do IAS, mas desta redução não poderá resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante.

Esta norma, aplica-se a partir de 1 de julho de 2017, às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes



AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Nos termos do n.º 1 artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, foram prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de Janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

2. Entretanto, pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 103/2017-XXI, de 31 de março de 2017, foi sancionado o entendimento de que “as normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e que tenham sido objeto de alterações dentro dos últimos 5 anos consideram-se em vigor, ainda que não tenham sido objeto de prorrogação expressa pela norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.° 42/2016, porquanto se deve considerar que o prazo de caducidade previsto no n.°1 do artigo 3.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais se renovou a partir do momento dessas alterações”.



Ofício-Circulado n.º 20196/2017 - 22/05, que republica a tabela das taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2016 (IRC), substituindo a anteriormente publicada no Ofício-Circulado nº 20195/2017 de 19-04, que continha lapsos em relação aos Municípios de Ferreira do Alentejo, Torre de Moncorvo e Santa Cruz.


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