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LEGISLAÇÃO


PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

BREXIT / Estrutura de Missão Portugal In



Cria uma estrutura temporária designada por Estrutura de Missão Portugal In


A Estrutura de Missão Portugal In, tem como desígnio, promover a atração de investimento que pretenda permanecer na União Europeia (UE) após a saída do Reino Unido desta.


A Estrutura de Missão Portugal In, tem como objetivos:


a) Identificação de oportunidades de atração de investimento e estabelecimento de contactos com potenciais investidores que queiram permanecer na UE após a saída do Reino Unido desta;


b) Promoção e dinamização das características e valores nacionais e europeus como fatores de competitividade;


c) Construção de soluções integradas de investimento apelativas para o investidor estrangeiro, num modelo one stop shop;


d) Acompanhamento de projetos de investimento estrangeiro, em articulação com as várias áreas governamentais e organismos da Administração Pública, usando para o efeito a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI) e a Reunião de Coordenação dos Assuntos Económicos e do Investimento (RCAEI);


e) Apresentação ao Governo de eventuais iniciativas legislativas ou concretos procedimentos administrativos necessários para ultrapassar constrangimentos identificados na implementação de projetos de investimento, em articulação com os membros do Governo responsáveis em razão da matéria e os respetivos serviços de apoio.


A Estrutura de Missão Portugal In tem a seguinte estrutura:


a) Uma comissão executiva, constituída por três personalidades de reconhecido mérito, sendo estes membros nomeados pelo Conselho de Ministros;


b) Um presidente, com função de direção da Estrutura de Missão, escolhido pelo Conselho de Ministros de entre os membros da Comissão Executiva;


c) Uma comissão de acompanhamento, que tem uma função de natureza consultiva sobre os objetivos a prosseguir pela Estrutura de Missão;


d) Um gabinete de apoio técnico constituído por um coordenador, equiparado, para efeitos de designação e estatuto, a chefe de gabinete de membro do Governo, e três elementos, equiparados, para efeitos de designação e estatuto, a adjuntos de gabinete de membro do Governo.


A Estrutura de Missão Portugal In irá apresentar relatórios de atividades, de seis em seis meses, e um relatório final no término do seu mandato, que será em 31 de dezembro de 2019.


PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS


Fundo Social Europeu



Terceira alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março Decorrente da presente portaria, é de salientar, nomeadamente que:


- No caso das candidaturas relativas a tipologias de operação abrangidas pelos Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial e pelo Desenvolvimento Local de Base Comunitária, o período de elegibilidade das despesas inicia-se à data de assinatura do Pacto ou do contrato para a gestão da Estratégia de Desenvolvimento Local de Base Comunitária.


- Nos concursos publicados até 31 de dezembro de 2017, o período de elegibilidade inicial de 60 dias úteis previsto na legislação em vigor, pode ser contado a partir da data de início da primeira ação que integre a operação a apoiar, quando aquela ocorra antes de apresentada a correspondente candidatura e desde que a operação não se encontre concluída à data de submissão.


As alterações introduzidas, produzem efeitos relativamente às candidaturas já submetidas aos apoios das tipologias de operação apoiadas através do FSE, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão das competentes Autoridades de Gestão


Portugal 2020



Quarta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.


A presente portaria introduz algumas alterações, nomeadamente ajustamentos no instrumento de apoio utilizado na tipologia de investimento inovação empresarial e empreendedorismo, os quais, mantendo na generalidade a intensidade do incentivo atribuído, ajustam as necessidades do seu financiamento pelos fundos comunitários às disponibilidades orçamentais existentes.


São ainda simplificados os procedimentos associados à apreciação da componente de mérito científico-tecnológico, no caso da tipologia de investimento investigação e desenvolvimento tecnológico.


TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA


Emprego / Medida de Estágios Profissionais



Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados de longa duração


A presente medida introduz uma maior seletividade e um direcionamento para os resultados estratégicos, designadamente do ponto de vista da empregabilidade e do emprego gerado após o termo do apoio.

Neste âmbito, o presente diploma determina, nomeadamente:


- A criação do «prémio-emprego» para as empresas que integrem estagiários, em contratos sem termo, após o termo do estágio.


- A criação de períodos de candidatura regulares e fechados com dotações financeiras especificas.

- A introdução de critérios de análise das candidaturas aos apoios De acordo com o diploma, podem candidatar-se à medida:


- pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos;

- entidade que iniciou:


a) Processo especial de revitalização;


b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.


AMBIENTE


Título Único Ambiental (TUA)


Determina a aprovação do modelo do Título Único Ambiental (TUA)

O TUA abrange todas as decisões, títulos ou autorizações ambientais a que o projeto está sujeito, incluindo as prévias ao licenciamento e as que titulam o exercício da atividade económica e, ainda, as respetivas renovações e alterações, sendo possível extrair, na sua totalidade ou individualmente, cada uma das referidas decisões, títulos ou autorizações.


A presente Portaria vem assegurar a manutenção de toda a informação ambiental permanentemente disponível em suporte eletrónico, e consequentemente, o acesso à informação sobre ambiente e a divulgação dessa informação.


ECONOMIA


Instrumentos de Pesagem



Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE


O presente decreto-lei abrange os instrumentos de pesagem produzidos por fabricantes estabelecidos na União Europeia (UE), bem como os instrumentos novos ou em segunda mão, importados de países terceiros, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.


Também se procede a uma delimitação das responsabilidades dos diversos operadores económicos, estabelecendo-se mecanismos que facilitam a comunicação entre aqueles e a autoridade de fiscalização do mercado.


Gás natural



Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, que aprova o prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de gás natural, estendendo o atual prazo de extinção até 31 de dezembro de 2020.


Instrumentos de Medição



Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13.


Este decreto-lei abrange os instrumentos de medição produzidos por fabricantes estabelecidos na União Europeia, bem como os instrumentos novos ou em segunda mão, importados de países terceiros.


São abrangidos os seguintes instrumentos de medição:


a) Contadores de água;


b) Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;


c) Contadores de energia elétrica ativa;


d) Contadores de energia térmica;


e) Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;


f) Instrumentos de pesagem automáticos;


g) Taxímetros;


h) Medidas materializadas;


i) Instrumentos de medição de dimensões;


j) Analisadores de gases de escape.


O presente diploma estabelece os deveres a que passam a estar sujeitos os operadores económicos, nomeadamente produtores e importadores.


A violação de regras e a prática de determinadas infrações, são puníveis com coima que variam entre, € 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e € 2 500,00 a € 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas




Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente


Transporte de Resíduos / Guias de Acompanhamento



Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).


A presente portaria cria a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) que substitui os atuais impressos em papel n.º 1428 e 1429 da Imprensa Nacional -Casa da Moeda (INCM) e as Guias de Acompanhamento de Resíduos de Construção e Demolição.


A portaria permite também a integração, de forma automática, dos dados anuais no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) e do Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).


São previstas ainda, isenções da guia de acompanhamento de resíduos, para o transporte de alguns tipos de resíduos.


A presente portaria entra em vigor no dia 27 de maio.

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