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CETA - ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O CANADÁ


Foi aprovado pelo Parlamento Europeu o novo “Acordo Económico e Comércio Global entre a União Europeia e o Canadá (CETA.


Os Parlamentos nacionais deverão aprová-lo antes da entrada em vigor prevista para 1 de Abril de 2017, no que diz respeito ao regime aplicável aos produtos fabricados e comercializados pelas empresas sediadas nos Estados-membros da União Europeia.


A informação pode ser consultada aqui.


A eliminação ou redução das taxas aduaneiras sobre as mercadorias originárias, quer da EU quer do Canadá, será feita em conformidade com as listas de eliminação pautal constantes no anexo 2-A do Acordo.


Os produtos de qualquer uma das Partes, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente acordo com base numa «declaração de origem».


A declaração de origem é fornecida numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.


Apresentamos abaixo um resumo que, não se substituindo à consulta do acordo, refere aspetos relevantes do mesmo para o nosso setor.


ANEXO 2-A ELIMINAÇÃO PAUTAL (Pág. 202)


Artigo 2.4 Redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações


1.As Partes reduzem ou eliminam os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias de outra Parte, em conformidade com as listas de eliminação pautal constantes do anexo 2-A. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário», originário de qualquer das Partes ao abrigo das regras de origem definidas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.

2.Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas nos termos do n.o 1, é a especificada no anexo 2-A.

3.No caso das mercadorias que são objeto das preferências pautais que figuram na lista de eliminação pautal de uma Parte constante do anexo 2-A, cada Parte deve aplicar às mercadorias originárias da outra Parte o direito aduaneiro mais baixo, determinado por comparação entre a taxa calculada em conformidade com a lista dessa Parte e a taxa do direito da nação mais favorecida («NMF»).

Os produtos de qualquer uma das Partes, beneficiam do tratamento pautal preferencial com base numa «declaração de origem».



SECÇÃO B, REGRAS DE ORIGEM (Pág. 466)


Artigo 2º, Requisitos gerais


1.Para efeitos do presente Acordo, um produto é originário da Parte em que teve lugar a última produção se, no território de uma das Partes ou no território de ambas as Partes, em conformidade com o artigo 3.o, o produto:

a) Foi inteiramente obtido na aceção do artigo 4.º;

b) Foi produzido exclusivamente a partir de matérias originárias; ou

c) Foi submetido a uma produção suficiente na aceção do artigo 5º

……


Artigo 3.o Acumulação da origem

….


Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos


1.Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:

…..

k) Matérias-primas recuperadas de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para essa recuperação;

l) Componentes recuperados de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para essa recuperação, quando o componente for:

i) incorporado noutro produto, ou

ii) novamente produzido resultando num produto com um desempenho e uma esperança de vida equivalentes ou semelhantes às de um produto novo do mesmo tipo;

m) Os produtos em qualquer fase de produção aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).


Artigo 5º Produção suficiente


1.Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido submetidos a produção suficiente se estiverem cumpridas as condições enunciadas no anexo 5.( Página 491 do Acordo)


2.Se uma matéria não originária for submetida a uma produção suficiente, o produto resultante é considerado como originário, não sendo tida em conta a matéria não originária nele incluída quando esse produto for utilizado subsequentemente na produção de outro produto.


Mas atenção, nem todas as operações do ciclo produtivo estão revestidas do caráter de produção suficiente:


Artigo 7º Produção insuficiente


1.Sem prejuízo do disposto no nº 2, as seguintes operações são insuficientes para conferir a origem a um produto, independentemente de estarem ou não satisfeitas as prescrições previstas nos artigos 5.o ou 6.o:


b) Fracionamento ou reunião de volumes;

c) Lavagem, limpeza ou operações de extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos de um produto;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis ou artigos têxteis dos capítulos 50 a 63 do SH;

….

k) Operações simples de embalagem…..

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

…..

o) Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo dos capítulos 61, 62 ou 82 a 97 do SH ou desmontagem de artigos completos dos capítulos 61, 62 ou 82 até 97 em partes;

p) Realização conjunta de duas ou mais operações especificadas nas alíneas a) a o);


Como acontece com outros acordos de preferência pautal o CETA também prevê a acumulação de origem:



Artigo 3º Acumulação da origem


1.Um produto que é originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte quando utilizado como matéria na produção de um produto nessa outra Parte.

2.Um exportador pode ter em conta a produção realizada a partir de uma matéria não originária da outra Parte para efeitos da determinação do caráter originário de um produto.


3.Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se a produção realizada num produto não for além das operações referidas no artigo 7.o e o objeto dessa produção, como demonstrado com base numa preponderância de elementos de prova, for a evasão da legislação financeira ou fiscal das Partes.

….


Contudo, existem tolerâncias na atribuição de origem para certos produtos têxteis e vestuário conforme indica o seguinte artigo:


Artigo 6º Tolerância


3.A tolerância para as matérias têxteis e o vestuário dos capítulos 50 a 63 do SH é determinada em conformidade com as disposições do anexo 1. (Pág.482 do Acordo)

4.Os n.os 1 a 3 estão sujeitos ao artigo 8.o, alínea c).


Artigo 8º Unidade de classificação


c) Quando uma remessa for composta por vários produtos idênticos classificados na mesma posição ou subposição do SH, cada produto deve ser considerado individualmente.


Artigo 12.o Sortidos


Em termos de documentação para comprovar o caráter originário dos produtos o CETA prevê (pág.474 a 477):


SECÇÃO C PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM


Artigo 18º Prova de origem

1.Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação no Canadá, e os produtos originários do Canadá, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, com base numa declaração («declaração de origem»).

2.A declaração de origem é fornecida numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

3.As diferentes versões linguísticas do texto da declaração de origem constam do anexo 2.(página 485 do Acordo)


Artigo 19º Obrigações em matéria de exportações


1.A declaração de origem referida no artigo 18º, nº 1, deve ser preenchida:

a) Na União Europeia, por um exportador, em conformidade com a legislação pertinente da União Europeia; e

2.O exportador que preenche uma declaração de origem deve apresentar, a pedido da autoridade aduaneira da Parte de exportação, uma cópia da declaração de origem e toda a documentação adequada comprovativa do caráter originário dos produtos em causa, incluindo documentos ou declarações escritas comprovativos dos produtores ou fornecedores, e cumprir as demais prescrições do presente Protocolo.

3.A declaração de origem deve ser preenchida e assinada pelo exportador, salvo disposição em contrário.

6.O exportador que preencheu a declaração de origem e tenha conhecimento ou tenha motivos para crer que a declaração de origem contém informações incorretas deve notificar imediatamente o importador, por escrito, de qualquer alteração que afete o caráter originário de cada um dos produtos aos quais se aplica a declaração de origem


Artigo 20º Validade da declaração de origem


1.A declaração de origem é válida por 12 meses a contar da data em que foi preenchida pelo exportador, ou durante um período mais longo, em conformidade com o previsto na legislação da Parte de importação. O tratamento pautal preferencial pode ser solicitado, dentro desse prazo, às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

Artigo 25º Documentos comprovativos


Os documentos referidos no artigo 19º, nº2, podem incluir documentos relacionados com:


a) Os processos de produção realizados no produto originário ou nas matérias utilizadas na produção desse produto;

b) A aquisição, o custo, o valor e o pagamento do produto;

c) A origem, a aquisição, o custo, o valor e o pagamento de todas as matérias, incluindo elementos neutros, utilizadas na produção do produto; e

d) A expedição do produto.


Artigo 26º Conservação dos registos


1.Um exportador que tenha preenchido uma declaração de origem deve conservar uma cópia da declaração de origem, bem como os documentos comprovativos a que se refere o artigo 25.o, durante três anos a contar do preenchimento da declaração de origem ou por um período mais longo eventualmente especificado pela Parte de exportação.

2.Se um exportador baseou a declaração de origem numa declaração escrita do produtor, o produtor é obrigado a manter registos em conformidade com o nº 1.


No acordo CETA, o protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem – secção B - Anexo 5 (pág.491) refere as regras de origem específicas por produto, em matéria de produção suficiente relativamente aos artigos de vestuário (pág.521), classificadas segundo o Sistema Harmonizado (SH).


No que respeita a embalagens, acessórios e sortidos (pág.470 e 471):


Artigo 9º Embalagens, matérias para embalagem e contentores


1.Se, em aplicação da regra geral 5 do SH, a embalagem for incluída no produto para efeitos de classificação, deve ser igualmente considerada ao determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto satisfazem as prescrições estabelecidas no anexo 5.

2.As matérias para embalagem e os contentores em que o produto é embalado para expedição não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto.


Artigo 11º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas


Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas fornecidos com um produto, que façam parte dos acessórios, peças sobresselentes ou ferramentas normais desse produto, que não sejam faturados separadamente deste e que sejam fornecidos em quantidades e por um valor habituais para o produto:

a) Devem ser tidos em conta no cálculo do valor das matérias não originárias pertinentes quando a regra de origem do anexo 5 aplicável ao produto contiver uma percentagem para o valor máximo de matérias não originárias; e

b) Não devem ser tidos em conta ao determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto estão sujeitas à alteração da classificação pautal aplicável ou a outras prescrições estabelecidas no anexo 5.


Artigo 12º Sortidos


1.Exceto nos casos previstos no anexo 5, um sortido, tal como referido na regra geral 3 do SH, é originário, desde que:

a) Todos os produtos componentes do sortido sejam originários; ou

b) Quando o sortido contiver um produto componente não originário, pelo menos um dos produtos componentes ou todas as matérias para embalagem e os contentores para o sortido sejam originários; e

….

ii) o valor dos produtos componentes não originários dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido, e

iii) o valor de todos os produtos componentes não originários do sortido não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido.

2.O valor dos produtos componentes não originários é calculado da mesma forma que o valor das matérias não originárias.

3.O valor da transação ou o preço à saída da fábrica do sortido são calculados da mesma forma que o valor da transação ou o preço à saída da fábrica do produto.


ANEXO 1 TOLERÂNCIA PARA PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO (Pág. 482)



Classificação do Sistema Harmonizado

Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.o

(Pág. 521-525)


ANEXO 5-A CONTINGENTES DE ORIGEM E ALTERNATIVAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO DO ANEXO 5 (Pág. 544)

Secção C — Matérias têxteis e vestuário Quadro C.1 Atribuição do contingente pautal anual para têxteis exportados do Canadá para a União Europeia (Pág. 550)


ANEXO 6 DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS REGRAS DE ORIGEM PARA MATÉRIAS TÊXTEIS E VESTUÁRIO


1. No âmbito do presente Acordo, o comércio de matérias têxteis e vestuário entre as Partes baseia-se no princípio de que a dupla transformação confere origem, tal como refletido no anexo 5 (Regras de origem específicas por produto) do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.

2. No entanto, por uma série de razões, incluindo a ausência de efeito cumulativo negativo sobre os produtores da UE, as Partes acordam em estabelecer derrogações ao n.o 1 mediante a criação de contingentes de origem limitados e recíprocos para matérias têxteis e vestuário. Estes contingentes de origem são expressos em termos de volumes classificados por categoria de produto, e incluem considerar equivalentes o tingimento e a estampagem para uma gama de categorias de produtos limitada e claramente identificada.

3. As Partes afirmam que estes contingentes de origem, que são excecionais, serão aplicados no mais estrito respeito do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.


Estes contingentes são classificados por categoria de produto e expressos em unidades ou Quilogramas conforme o caso. Consultar o anexo 5-A, secção C, quadro C.4 (pág.560).



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