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EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - GUIAS DE APOIO

Tendo por base a necessidade de apoiar os quadros técnicos das empresas, técnicos de segurança no trabalho e técnicos superiores de segurança no trabalho, na implementação e cumprimento de disposições legais e no conhecimento dos documentos normativos que visam a segurança e saúde dos trabalhadores, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a Associação Portuguesa de Segurança (APSEI) e o Instituto Português da Qualidade (IPQ) juntaram-se num projeto conjunto, de elaboração de documentação de apoio à seleção dos referidos equipamentos de proteção.


Os equipamentos de proteção individual estão abrangidos pela Diretiva 89/686/CEE, de 21 de dezembro, modificada pelas Diretivas 93/68/CEE, 93/95/CEE e 96/58/CE.


Consideram-se “equipamentos de proteção individual (EPI)” qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança; conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos suscetíveis de surgir simultaneamente; dispositivo ou meio protetor solidário, dissociável ou não, do equipamento individual não protetor, envergado ou manejado com vista ao exercício de uma atividade.


As Diretivas supra referidas foram transpostas para o direito interno através dos diplomas:


Decreto-Lei 128/93, de 22 de abril;

Portaria 1131/93, de 4 de novembro;

Decreto-Lei 139/95, de 14 de junho;

Portaria 109/96, de 10 de abril;

Portaria 695/97, de 19 de agosto;

Decreto-Lei 374/98, de 24 de novembro.


No passado dia 31 de março de 2016, foi publicado o novo Regulamento (UE) 2016/425 de 9 de março, que estabelece requisitos para a conceção e o fabrico de equipamentos de proteção individual (EPI) destinados a ser disponibilizados no mercado, a fim de assegurar a proteção da saúde e a segurança dos utilizadores e de estabelecer regras sobre a livre circulação de EPI na União.


O novo Regulamento encontra-se alinhado com o novo quadro legislativo (NQL) constituído pela Decisão nº 768/2008/CE de 9 de Julho de 208, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 de 9 de julho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.


O Regulamento entrará em vigor e aplicação a partir de 21 de abril de 2018, contudo são exceções:


  • Os artigos 20.º a 36.º e artigo 44.º que são aplicáveis a partir de 21 de outubro de 2016 e

  • O artigo 45.º, n.º 1, que é aplicável a partir de 21 de março de 2018.


Consulte aqui.


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