anivecanivechttps://www.anivec.com/noticiasLEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/09/03/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/09/03/LEGISLA%C3%87%C3%83OThu, 03 Sep 2020 15:06:13 +0000
Evasão Fiscal/Comunicação de informação à A.T.
Lei n.º 26/2020 – D.R. n.º 140/2020, Série I de 2020-07-21
Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro
O presente diploma determina a obrigatoriedade de ser comunicado à AT qualquer mecanismo interno ou transfronteiriço que indicie um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos.
O diploma procede, nomeadamente, à tipificação das características-chaves desses mecanismos.
Ficheiro SAF-T (PT)
Decreto-Lei n.º 48/2020 – D.R. n.º 149/2020, Série I de 2020-08-03
Determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade
O presente decreto-lei procede, nomeadamente, à definição dos campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, descaraterizados, bem como os procedimentos a adotar.
Este mecanismo de descaraterização de dados, permitirá ao contribuinte, previamente à submissão do ficheiro e sem encargos adicionais, excluir determinados campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), designadamente dados que possam pôr em causa deveres de sigilo
Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF -T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF -T (PT), relativo à contabilidade, são disponibilizados às entidades destinatárias, (cuja definição foi aprovada pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro), é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2020 e seguintes, a entregar em 2021 ou em períodos seguintes.
Mantem-se vigentes as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria 31/2019 de 24 de janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2019 e anteriores e declarações do período de 2020, quando devidas antes de 2021.
Código de Barras Bidimensional (Código QR) e Código Único Do Documento (ATCUD)
Portaria n.º 195/2020 – D.R. n.º 157/2020, Série I de 2020-08-13
Regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º28/2019, de 15 de fevereiro
Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes passa a ser obrigatório constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento (ATCUD).
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do regime transitório nela previsto, que entra em vigor dia 1 de dezembro de 2020.
Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada, que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.
Orçamento do Estado para 2020
Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho-: Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.
Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas; alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores; alargamento do apoio extraordinário à redução da atividade económica de microempresários e empresários em nome individual;
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A presente lei aprova medidas de caráter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social com vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas.
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho
Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS -CoV -2 e à doença COVID -19.
Lei n.º 29/2020 de 31 de julho - A presente lei estabelece: a) A suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e cooperativas; b) A possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida, antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC, a partir do primeiro período de tributação seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e cooperativas; c) Um prazo máximo para a efetivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do IRC e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido.
Dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P Portaria n.º 184/2020 - Diário da República n.º 151/2020, Série I de 2020-08-05139563957
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril - não relevam as dívidas constituídas pelas entidades candidatas ou promotoras, junto do IEFP, I. P., desde 1 de março de 2020 e até 31 de dezembro de 2020.
Hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal
Lei n.º 31/2020 de 11 de agosto- Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Ressaltamos o seguinte:
Artigo 25.º -A [...] 1 — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
Prorrogação da declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020
O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, declarando a situação de alerta e contingência, tendo em consideração o território, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de serem observadas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.
De igual modo, ainda ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo renova igualmente as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Considerando que a interrupção das cadeias de transmissão, baseada na adoção de regras básicas de manutenção do distanciamento físico, etiqueta respiratória, higienização de mãos e utilização de máscara, pode beneficiar da complementaridade com outras medidas de saúde pública, mantém-se a sua aplicação equilibrada e proporcional, traduzida na limitação da liberdade de concentração de pessoas em espaços públicos e na via pública, no encerramento de estabelecimentos de comércio a partir de determinada hora e na proibição de venda de bebidas alcoólicas.
Por fim, os horários dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços passam a poder ser adaptados pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade de saúde local e das forças de segurança. Bem assim, nas áreas abrangidas pela declaração de situação de alerta, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços podem abrir antes das 10:00 h.
Por último, determina-se que o atendimento prioritário nos serviços públicos possa ser realizado sem marcação prévia.
Medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
Decreto-Lei n.º 58-A/2020 de 14 de agosto
O presente decreto-lei prolonga o apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
Clarifica-se o âmbito de aplicação do complemento de estabilização, anteriormente criado para os trabalhadores que tiveram uma diminuição de rendimento em resultado da pandemia, que será atribuído aos trabalhadores que estiveram abrangidos, por um prazo igual ou superior a 30 dias, pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.
Decreto-Lei n.º 58-B/2020 de 14 de agosto
São retomadas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia a partir de agosto, mediante avaliação das condições de reabertura, a realizar pela instituição, pelo Instituto da Segurança Social e pela autoridade de saúde local, sem prejuízo da manutenção da suspensão das atividades na Área Metropolitana de Lisboa.
Passa a haver a possibilidade de utilização de meios de comunicação à distância para:
A prática de atos em todos os processos, urgentes e não urgentes, que correm termos nos julgados de paz;
A apresentação da declaração de nascimento que tenha ocorrido em território nacional ou no estrangeiro.
É ainda ajustado o regime referente à suspensão do Programa de Estágios na Administração Local (PEPAL), permitindo às entidades promotoras retomarem a celebração de novos contratos e interrompendo a suspensão de todos os prazos relativos aos respetivos procedimentos.
Mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional
Lei n.º 45/2020 - Diário da República n.º 162/2020, Série I de 2020-08-20140631236
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Lei n.º 47/2020 de 24 de agosto
Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico.
IRS
Lei n.º 48/2020 de 24 de agosto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS - Rendimentos produzidos em anos anteriores.
CIVA
Lei n.º 49/2020 de 24 de agosto
Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Medida Estágios ATIVAR.PT
Portaria n.º 206/2020 de 27 de agosto
Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, cria-se a medida «Estágios ATIVAR.PT», um apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho. Preservando-se os princípios da seletividade e direcionamento para resultados estratégicos adotados no período recente, procede-se agora à revisão do valor das bolsas de estágio, de modo a estabelecer referenciais que, à entrada para o mercado de trabalho, reforcem a valorização das qualificações e a vantagem salarial a elas associado. Ao mesmo tempo, introduz-se um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o país atravessa, designadamente com o alargamento do âmbito de elegibilidade dos destinatários da medida, com calibragem de intervalos etários e de prazos mínimos de inscrição, com o reforço dos instrumentos de facilitação da conversão de contratos de estágio em contratos de trabalho sem termo, e com a prorrogação excecional dos projetos de estágio atualmente em curso por um período adicional de três meses.
Medida Incentivo ATIVAR.PT
Portaria n.º 207/2020 de 27 de agosto
Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Agora, em face dos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, e num contexto em que se antecipa um agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.
É neste âmbito que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos.
Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, cria-se a medida «Incentivo ATIVAR.PT», um apoio à contratação de desempregados direcionado para a criação de emprego sustentável e para a promoção da empregabilidade dos públicos mais afastados do mercado de trabalho. Preservando e reforçando as linhas orientadoras do seu precedente, este apoio vem agora introduzir incentivos reforçados para estimular a contratação dos públicos de menor empregabilidade, prevendo ao mesmo tempo um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o País atravessa.
Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Portaria n.º 208/2020 de 1 de setembro
O Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios - alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, dispõe que a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios é feita por entidades registadas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, devendo o procedimento de registo ser definido por portaria.
O procedimento de registo destas entidades foi definido na Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho. Decorridos mais de dez anos sobre a data de entrada em vigor deste regime, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos e clarificações, de modo a elevar a qualidade dos serviços relacionados com os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, considerando novos equipamentos e sistemas, e clarificando e ajustando alguns procedimentos de registo. Por outro lado, foi ainda adequada a terminologia resultante das alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.
Assim:
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, que define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios.
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Press-Release Gerber]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/09/02/Press-Release-Gerberhttps://www.anivec.com/single-post/2020/09/02/Press-Release-GerberWed, 02 Sep 2020 11:33:50 +0000
Apanhe o comboio da Moda Digital
A indústria de Moda & Confeção está há muito na vanguarda da inovação e da tecnologia. Desde a criação de materiais híbridos até ao planeamento mais inteligente da cadeia de fornecimento, os fabricantes de vestuário sempre procuraram vantagens de vanguarda numa indústria altamente competitiva. Isto levou a grandes avanços e conceitos criativos que continuam a mudar a forma como as roupas são feitas, vendidas e até usadas.
Recentemente, a pandemia tornou ainda mais necessário que as empresas de moda abraçassem os avanços tecnológicos. Com as lojas de retalho encerradas ou a funcionar com capacidade reduzida, muitos ateliers de design a trabalhar remotamente, e clientes menos dispostos a encontrar-se pessoalmente, foi necessário encontrar novas formas de criar e comercializar o seu vestuário.
Por mais improvável que pudesse parecer há uma década atrás, é agora inteiramente possível às empresas de vestuário digitalizarem completamente muitas das suas operações essenciais. Isto inclui design técnico, merchandising, medidas, produção, e mesmo requisitos da cadeia de fornecimento.
A mudança para a moda digitalizada pode ter um grande impacto na sustentabilidade, personalização, transparência da cadeia de fornecimento, colaboração virtual e segurança em toda a indústria.
Medidas obtidas virtualmente e Try-ons
No meio de uma pandemia mundial, as pessoas estão preocupadas com as interações presenciais e as compras a retalho. Ninguém quer entrar numa sala pequena para experimentar uma peça de vestuário que possa ter sido anteriormente manuseada por outras pessoas. Simplesmente não é seguro.
Felizmente, a tecnologia trouxe-nos outras opções. Existem várias aplicações para tirar as medidas corporais de forma gratuita, como a aplicação do 3DLook , através da qual pode tirar uma fotografia do cliente para determinar as suas medidas corporais, e encontrar o ajuste perfeito para qualquer estilo. O cliente pode também ver uma simulação de modelo do corpo em 3D que mostrará como a peça de vestuário se ajustará. Embora este o software 3D já exista há alguns anos, é mais agora poderoso do que nunca, e a procura está a aumentar consideravelmente.
Cadeias de fornecimento racionalizadas
A indústria da moda tem sido um interveniente importante na inovação da cadeia de fornecimento há décadas. Há muitos aspetos necessários para se tornar uma empresa de vestuário de sucesso e uma cadeia de fornecimento ágil que utiliza tecnologia é vital. As empresas precisam de ser capazes de partilhar desenhos, gerir coleções e partilhar dados, independentemente da sua localização.
As cadeias de abastecimento digitalizadas podem ajudar a aliviar muito do stress que a COVID-19 tem colocado nas fábricas e fabricantes. Ao aproveitar tecnologias como PLM e 3D, as empresas poderão ter mais controlo sobre o seu processo e os empregados poderão colaborar eficientemente sem terem de estar no escritório. As equipas serão capazes de finalizar os seus planos e coleções antes de colocarem efetivamente um produto no mercado.
Tal como no caso da medição virtual e dos try-ons, a cadeia de fornecimento beneficia de um tempo de entrega mais rápido quando os consumidores individuais podem escolher os seus artigos. Isto reduzirá o desperdício de material e o tempo de fabrico, uma vez que muitos destes processos serão automatizados. Também ajudará a reduzir o número de peças de vestuário que ficam por vender porque não eram populares nas prateleiras de uma loja física.
Digitalização da relação com o cliente
Com as lojas fechadas devido à pandemia, as interações com os clientes passarão a ser online. Embora o eCommerce fosse uma grande tendência antes da pandemia, a COVID-19 forçou as empresas a mudar toda a sua experiência online. Isto reduzirá o tempo gasto com cada cliente, mas ainda assim virão com mais informação e provavelmente mais roupa. Não haverá mais necessidade de passar uma hora ou mais a experimentar roupas diferentes num ambiente físico.
Para uma experiência online bem-sucedida, as empresas precisam de reinventar o seu processo desde a conceção até à compra. 50% de todas as vendas de eCommerce são devolvidas, sendo que muitas peças de vestuário são devolvidas porque não têm um bom ajuste. Com a COVID-19, muitas empresas não têm a certeza de como lidar com as devoluções, fazendo com que muitos produtos acabem no lixo. Para que as empresas possam proporcionar uma experiência satisfatória ao cliente, precisam de investir em ferramentas que se adaptem perfeitamente e ajudar os clientes a escolher o tamanho certo.
Para as equipas internas, aperfeiçoar o ajuste enquanto se trabalha remotamente pode ser um pouco desafiante sem a tecnologia certa. No entanto, ao alavancar ferramentas como 3D e PLM, as equipas serão capazes de gerir amostras virtuais e fazer comentários para um ajuste perfeito.
Personalização
A tendência da moda digital vai permitir uma maior personalização para todos os que querem aperfeiçoar o seu visual individualizado. Com as provas virtuais e o acesso a diferentes materiais, os clientes podem facilmente escolher exatamente como querem que as suas roupas. Estas peças de vestuário serão então provavelmente cortadas por máquinas com base nos inputs que recebem através do software.
Com a produção em massa, a personalização era muitas vezes demasiado cara ou completamente impossível para muitas pessoas. Com o aumento da tecnologia da moda digital, os consumidores podem finalmente encontrar a roupa exata para os seus gostos com o clique de um botão.
Um ambiente mais limpo
A moda digitalizada significa menos desperdício de materiais, menos energia gasta, e uma cadeia de abastecimento mais eficiente. Tudo isto são notícias fantásticas para o ambiente, que geralmente não tem sido bem tratado pela indústria da moda. Como os consumidores exigem esforços de sustentabilidade das empresas, os fabricantes de vestuário podem utilizar a tecnologia da moda digital para minimizar a poluição e criar alternativas viáveis para os seus clientes.
Ao implementar a mais recente tecnologia, as empresas de moda serão capazes de produzir on-demand em vez de manter o stock. Com um fluxo de trabalho totalmente integrado, as empresas podem ajustar a sua produção com base nas tendências atuais ou no que estão a vender.
Menos lojas físicas, fábricas mais pequenas, mais ecológicas, e materiais de bio-engenharia contribuem todos para a sustentabilidade e é fácil perceber porque é que a indústria está a seguir esta direção. As práticas sustentáveis são benéficas para o ambiente, para o cliente e para a empresa que as está a utilizar.
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REACH – Restrição dos diisocianatos]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/REACH-%E2%80%93-Restri%C3%A7%C3%A3o-dos-diisocianatoshttps://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/REACH-%E2%80%93-Restri%C3%A7%C3%A3o-dos-diisocianatosTue, 01 Sep 2020 14:21:16 +0000
A Comissão Europeia publicou no JO o Regulamento (UE) 2020/1149 de 3 de Agosto de 2020, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) 1907/2006 (REACH) no que respeita a diisocianatos.
Os diisocianatos não devem ser utilizados como substâncias, estremes, como constituintes de outras substâncias ou em misturas destinadas a utilizações industriais e profissionais em concentrações superiores a 0,1% em peso após 24 de agosto de 2023. A sua colocação no mercado será restrita antes - em 24 de fevereiro de 2022.
Os diisocianatos são sensibilizantes respiratórios e cutâneos, sendo utilizados principalmente para fazer produtos de poliuretano, como espumas, vedantes e revestimentos. Estima-se que a restrição da sua utilização evite mais de 3 000 novos casos de asma profissional por ano na UE. Leia mais sobre as condições da restrição no Regulamento da Comissão.
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/NORMALIZA%C3%87%C3%83OTue, 01 Sep 2020 13:30:38 +0000
Austrália - AS 1249:2014 Amd 3:2020
A Austrália publicou a norma AS 1249:2014 Amd 3:2020 - Children's nightwear and limited daywear having reduced fire hazard
Esta norma dá indicações quanto ao design, desempenho à inflamabilidade e requisitos de etiquetagem para quatro categorias de vestuário de dormir para crianças, englobando também algumas peças que não sendo específicas para dormir podem ser usadas para este fim.
China – Norma Industrial FZ/T 73025-2019
A China publicou a norma industrial revista FZ/T 73025-2019 – Vestuário e acessórios de malha para bebés, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2020
Esta norma é aplicável a roupas de malha e acessórios para bebés feitos principalmente de tecidos de malha, incluindo roupa interior, agasalhos, pijamas, macacões, calças, meias, carapins, chapéus, luvas, babetes, aventais, lenços, cobertores, casacos, sacos de dormir, roupa de cama, etc.
Esta norma especifica termos e definições, dimensionamento e especificações, requisitos, métodos de ensaio, regras de inspeção, instruções de produto, embalagem, transporte e armazenamento de roupas de malha e acessórios para bebés.
China – Norma Industrial FZ/T 73020-2019
A China publicou a norma industrial revista FZ/T 73020-2019 – Vestuário casual em malha, que entrou em vigor a 1 de julho de 2020
Esta norma é usada para aferir a qualidade de vestuário casual em malha produzido principalmente a partir de tecidos de malha por meio de processamento e não é aplicável a vestuário para bebés com 36 meses ou menos.
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INE - Índice do custo do trabalho no 2º trimestre de 2020]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/INE---%C3%8Dndice-do-custo-do-trabalho-no-2%C2%BA-trimestre-de-2020https://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/INE---%C3%8Dndice-do-custo-do-trabalho-no-2%C2%BA-trimestre-de-2020Tue, 01 Sep 2020 13:29:11 +0000
No 2º trimestre de 2020, o Índice de Custo do Trabalho (ICT), ajustado de dias úteis, registou uma taxa de variação homóloga de 13,5% (7,7% no 1º trimestre de 2020). As duas principais componentes dos custos do trabalho são os custos salariais e os outros custos (por hora efetivamente trabalhada). Os custos salariais aumentaram 15,2% e os outros custos aumentaram 5,4%, em relação ao mesmo período do ano anterior.
Para o subgrupo de atividades económicas pertencentes às secções B a N (que abrangem, genericamente, o sector privado da economia) ocorreu um acréscimo homólogo do ICT, de 10,3%. No subgrupo composto pelas restantes atividades económicas (secções O a S), que incluem maioritariamente, mas não exclusivamente, as atividades do sector público da economia, verificou-se um acréscimo homólogo do ICT de 18,7%.
Esta evolução resultou da conjugação do decréscimo de 0,7% no custo médio por trabalhador com a redução de 12,2% no número de horas efetivamente trabalhadas por trabalhador. O decréscimo desta última componente foi transversal a todas as atividades económicas analisadas, em linha com resultados divulgados recentemente no âmbito das Estatísticas do Emprego.
O decréscimo do custo médio por trabalhador ocorreu em todas a atividades, com exceção da Administração Pública, onde aumentou 2,6% este foi o único conjunto de atividades onde o custo médio por trabalhador não diminuiu, o que estará relacionado com a não adoção do lay-off simplificado na Administração Pública.
(Gráficos INE)
Fonte: INE
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Entrada em vigor de Acordo Comercial UE-Vietname]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/Entrada-em-vigor-de-Acordo-Comercial-UE-Vietnamehttps://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/Entrada-em-vigor-de-Acordo-Comercial-UE-VietnameTue, 01 Sep 2020 13:26:02 +0000
Entrou em vigor a 1 de agosto, o acordo comercial UE-Vietname. Este acordo eliminará as taxas sobre cerca de 99% de todos os bens comercializados entre os dois lados.
Neste acordo, 65% das tarifas sobre as exportações da UE para o Vietname serão eliminadas na entrada em vigor, sendo as restantes gradualmente removidas por um período de 10 anos. Os direitos da UE sobre as importações do Vietname serão eliminados progressivamente por um período de sete anos.
Esta abordagem assimétrica teve em consideração o fato do Vietname ser um país em desenvolvimento.
A eliminação das taxas sobre as importações de alguns produtos industriais vietnamitas (por exemplo, nos setores de vestuário, calçado e têxteis) também estará sujeita a períodos de transição mais longos, até 7 anos. Para beneficiar do acesso preferencial, as regras de origem negociadas exigirão o uso de tecidos produzidos na UE, no Vietname ou na República da Coreia, outro parceiro com quem a UE tem um acordo comercial. Isso garantirá que produtos de outros países com os quais a UE não tem acordos comerciais não obtenham acesso indevido à UE através do Vietname.
Para que os exportadores da UE possam beneficiar de isenção/redução dos direitos aduaneiros previstos neste acordo, será necessário que estejam registados no Sistema de Exportador Registado (sistema REX).
Informação detalhada pode ser consultada aqui ou na página da DGAE/ME– Direção-Geral dos Assuntos Económicos do Ministério da Economia.
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BREXIT- Preparação do termo do período de transição UE - Reino Unido]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/BREXIT--Prepara%C3%A7%C3%A3o-do-termo-do-per%C3%ADodo-de-transi%C3%A7%C3%A3o-UE---Reino-Unidohttps://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/BREXIT--Prepara%C3%A7%C3%A3o-do-termo-do-per%C3%ADodo-de-transi%C3%A7%C3%A3o-UE---Reino-UnidoTue, 01 Sep 2020 13:24:00 +0000
Na sequência do acompanhamento que temos feito relativamente ao assunto Brexit, informamos que a Comissão Europeia publicou no passado dia 14 de julho um documento que aborda as questões alfandegárias, incluindo regras de origem preferenciais, tendo em vista o fim do período transitório a 31 de dezembro.
O documento pode ser consultado aqui.
Apesar de estar previsto na Declaração Política que até final de 2020 a União Europeia e o Reino Unido concluam uma parceria bastante abrangente em vários domínios, a saída britânica do mercado interno e da União Aduaneira assim como a sua desvinculação do acervo da União Europeia findo o período de transição, irão criar, sem margem para dúvidas, constrangimentos e barreiras no relacionamento bilateral comercial, bem como nos intercâmbios transfronteiriços, que hoje não existem.
Assim, a Comissão Europeia tem vindo a publicar um conjunto de avisos de preparação para se certificar que as partes interessadas estão preparadas.
O conjunto dos avisos de preparação já publicados pode ser consultadoaqui.
Às empresas que exportam e importam no quadro dos regimes preferenciais, a AT aconselha a leitura do seguinte documento: BREXIT - Consequências a nível da origem preferencial das mercadorias - Origem Preferencial.
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AATCC – Reviu alguns métodos e procedimentos]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/AATCC-%E2%80%93-Reviu-alguns-m%C3%A9todos-e-procedimentoshttps://www.anivec.com/single-post/2020/09/01/AATCC-%E2%80%93-Reviu-alguns-m%C3%A9todos-e-procedimentosTue, 01 Sep 2020 10:18:20 +0000
AATCC – Desde a publicação do seu Manual Técnico 2020 a AATCC reviu os seguintes métodos e procedimentos:
AATCC TM16.3-2020 Test Method for Colorfastness to Light: Xenon-ArcAATCC TM26-2020 Test Method for Ageing of Sulfur-Dyed Textiles: AcceleratedAATCC TM94-2020 Test Method for Finishes in Textiles: IdentificationAATCC TM97-2020 Test Method for Extractable Content of TextilesAATCC TM112-2020 Test Method for Formaldehyde Release from Fabric, Determination of Sealed Jar MethodAATCC TM133-2020 Test Method for Colorfastness to Heat: Hot PressingAATCC TM169-2020 Test Method for Weather Resistance of Textiles: Xenon Lamp ExposureAATCC TM183-2020 Test Method for Transmittance or Blocking of Erythemally Weighted Ultraviolet Radiation through FabricsAATCC TM195-2017(e3) Test Method for Extractable Content of TextilesAATCC TM206-2020 Test Method for Free and Hydrolyzed Formaldehyde: Water ExtractionAATCC M12-2020 Style Guide for Test Methods and Procedures
Normalmente a AATCC publica no início de cada ano o seu Manual Técnico, fazendo a meio do ano uma publicação extra com atualizações, num suplemento que será englobado no Manual do ano seguinte.
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PRESIDENTE ANIVEC EM ENTREVISTA AO JORNAL ECO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/08/06/PRESIDENTE-ANIVEC-EM-ENTREVISTA-AO-JORNAL-ECOhttps://www.anivec.com/single-post/2020/08/06/PRESIDENTE-ANIVEC-EM-ENTREVISTA-AO-JORNAL-ECOThu, 06 Aug 2020 09:19:24 +0000
Presidente da ANIVEC, César Araújo, em entrevista ao Jornal ECO destaca que o "Governo, até agora, está a responder bem. As medidas que foram tomadas até julho em relação ao lay-off simplificado foi um mecanismo que salvou a economia, mas se o Estado alterar o lay-off como está previsto vai pôr em causa muitas empresas que vão enfrentar muitas dificuldades, estando até em causa a sua sobrevivência pelo facto de não terem trabalho."
"O novo lay-off implica que as empresas trabalhem no mínimo metade do tempo. Se as empresas não tiverem trabalho que vão fazer? O novo lay-off devia ter a mesma construção do lay-off simplificado. Neste momento o Estado deve estar focado na manutenção de postos de trabalho. Fica mais caro ao país atirar estas pessoas para o desemprego."
Ler entrevista na íntegra aqui: https://eco.sapo.pt/entrevista/muitas-empresas-estao-a-aproveitar-se-do-estado-e-isso-prejudica-a-economia-denuncia-presidente-da-anivec/
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/07/23/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/07/23/LEGISLA%C3%87%C3%83OThu, 23 Jul 2020 11:27:35 +0000
Conselhos Sectoriais para a Qualificação
Despacho n.º 6345/2020– D.R. n.º 115/2020, Série II de 2020-06-16 Constituição e regulamentação dos Conselhos Sectoriais para a Qualificação. São constituídos os seguintes dezoito CSQ, dezasseis dos quais já em funcionamento e dois novos: Agroalimentar; Artesanato e Ourivesaria; Comércio e Marketing; Construção Civil e Urbanismo; Cultura, Património e Produção de Conteúdos; Defesa e Segurança (novo); Economia do Mar (novo); Energia e Ambiente; Indústrias Químicas, Cerâmica, Vidro e Outras; Informática, Eletrónica e Telecomunicações; Madeiras, Mobiliário e Cortiça; Metalurgia e Metalomecânica; Moda; Saúde e Serviços à Comunidade; Serviços às Empresas; Serviços Pessoais; Transportes e Logística; Turismo e Lazer.
Energia/ Custos de Interesse Económico Geral (CIEG)
Despacho n.º 6453/2020 – D.R. n.º 118/2020, Série II de 2020-06-19 Estabelece as condições para a isenção dos encargos correspondentes aos custos de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre as tarifas de acesso às redes determinadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) Este despacho determina, nomeadamente, que os projetos de autoconsumo e ou de Comunidades de Energia Renovável (CER) que envolvam a utilização da Rede Elétrica de serviço público (RESP) e que obtenham as condições para o exercício da sua atividade, até ao final do ano civil de 2021, beneficiam de uma isenção dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre as tarifas de acesso às redes. Esta isenção vigora por um período de 7 anos a contar do início de exploração do projeto de autoconsumo e ou CE
Estatuto ROC
Lei n.º 23/2020- Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06137261492
Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto
CIRC
Lei n.º 24/2020- Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06137261493
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho, no que respeita às assimetrias híbridas
Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado
Lei n.º 25/2020 - Diário da República n.º 130/2020, Série I de 2020-07-07137350708
Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários
Decisões arbitrais
Portaria n.º 165/2020 - Diário da República n.º 130/2020, Série I de 2020-07-07137350709
Regula os termos de depósito e publicação das decisões arbitrais em matéria administrativa e tributária
Proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénico
Decreto-Lei n.º 35/2020 - Diário da República n.º 134/2020, Série I de 2020-07-13137703603
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398,2019/130 e 2019/983
O que é? Este decreto-lei altera o regime jurídico relativo à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (produzem alterações no material genético) durante o trabalho.
O que vai mudar? Define-se o valor-limite de exposição profissional como sendo o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, num determinado período.
Nas atividades de maior risco de exposição a este tipo de agentes, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, tais como:
A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional;Verificar as reais condições de exposição profissional, nomeadamente a ligação com outros fatores de risco profissional.
De três em três meses deve haver avaliação do risco, no caso de ocorrerem alterações das condições de trabalho, no caso de ser ultrapassado o valor-limite de exposição profissional ou quando o resultado da vigilância da saúde se justificar.
Na avaliação de riscos devem ser indicados os trabalhadores expostos, principalmente os que necessitam de proteção especial (que devem ser afastados das zonas onde haja contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos).
O empregador deve organizar e arquivar o registo de dados atualizado em suporte eletrónico, nomeadamente os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.
Que vantagens traz? Este decreto-lei pretende proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho.
Para tal, este decreto-lei reforça as práticas de vigilância médica e atualiza o quadro de referência de valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.
Desta forma, consegue-se diminuir bastante os riscos resultantes da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação
Decreto-Lei n.º 38/2020 - Diário da República n.º 137/2020, Série I de 2020-07-16138054852
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O presente decreto-lei cria o Fundo de Capital de Risco «Transmissão e Alienação», doravante designado por Fundo. Prevê a constituição de um novo fundo, que permitirá a gestão de participações de capital de risco em empresas, beneficiando da respetiva valorização, com vista à sua alienação a curto prazo a investidores privados.
A realização do capital do Fundo será efetuada através da entrada das participações sociais que o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. detenha ou venha a deter pela partilha dos ativos dos fundos em liquidação, assim como de liquidez acessória.
A gestão do Fundo é da responsabilidade da Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S.A. uma vez tratar-se de uma entidade integrada no setor empresarial do Estado, participada maioritariamente pelo IAPMEI.
Este decreto-lei garante uma gestão eficaz das participações sociais transmitidas ao IAPMEI, em resultado da liquidação de fundos de capital de risco em que o IAPMEI participa.
Medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável
Portaria n.º 174/2020 - Diário da República n.º 138/2020, Série I de 2020-07-17138217581
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho
Em conformidade, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020, de 27 de março, aprovou o Programa «Trabalhar no Interior», enquanto programa estratégico de apoio à mobilidade geográfica de trabalhadores e dos seus agregados familiares para os territórios do interior. Estabeleceu esta resolução que o Programa «Trabalhar no Interior» integra um reforço dos incentivos à mobilidade geográfica de trabalhadores, designadamente através da criação da medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável».
Neste quadro, vem a presente portaria criar a medida «Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável», um apoio financeiro direto às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem atividade laboral em território do interior, passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar que com ele se desloque a título permanente, e uma comparticipação dos custos associados ao transporte de bens.
COVID
DECRETO-LEI N.º 37-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-07-15
Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade
Este decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho. Consulte a sua versão consolidada, aqui.
DESPACHO N.º 7254-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 137/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-07-16
Declaração de situação de alerta para o período compreendido entre as 00:00 horas do dia 17 de julho e as 23:59 horas do dia 19 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental
MEDIDAS RELATIVAS À PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DE INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR COVID-19
DESPACHO N.º 6344/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 115/2020, SÉRIE II DE 2020-06-16
Determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra
MEDIDAS DE APOIO À SUSTENTABILIDADE DA ECONOMIA E DAS EMPRESAS
Competitividade e Internacionalização
PORTARIA N.º 140/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 114/2020, SÉRIE I DE 2020-06-15
Oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro
Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos descritos na Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, pode consultar as versões consolidadas da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro (que adota o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização), da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro (que adota o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos), da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março (que adota o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego), daPortaria n.º 60-C/2015, de 2 de março (que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano), e do Decreto-Lei n.º 137/2014 , de 12 de setembro (que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020).
Licenciamento dos estabelecimentos industriais
DECRETO-LEI N.º 36/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136/2020, SÉRIE I DE 2020-07-15
Simplifica o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos industriais de fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes
Este decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril. Consulte a sua versão consolidada, aqui.
ÁGUA E SANEAMENTO
DECRETO-LEI N.º14-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 69/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-07
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
LEI N.º 11/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 89/2020, SÉRIE I DE 2020-05-07
Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
Relativamente à regularização das dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, sugere-se a consulta do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
DECRETO-LEI N.º 30-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 124/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-06-29
Prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Emprego
Portaria N.º 160/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 123/2020, SÉRIE I DE 2020-06-26
A presente portaria alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência no funcionamento das respostas sociais, bem como define regras para a revisão das comparticipações familiares, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril
Medidas de Apoio Social
DECRETO-LEI N.º 37/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136/2020, SÉRIE I DE 2020-07-15
Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio estabelecer as medidas adequadas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade, declarados a respeito da pandemia da doença COVID-19, que importa corporizar, com vista ao reforço e retoma da economia e de proteção dos cidadãos em situação económica mais vulnerável por força da pandemia.
A medida n.º 3.3 do PEES, relativa ao combate à pobreza, é densificada na definição dos rendimentos relevantes para acesso ao rendimento social de inserção e abono de família para crianças e jovens, e na prorrogação extraordinária do subsídio social de desemprego, alterando-se, neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio.
A medida n.º 3.3.1 do PEES, que visa encetar medidas de apoio à juventude e infância, é concretizada pela aprovação do pagamento de um montante complementar do abono de família para crianças e jovens.
Já a medida n.º 5.5 do PEES, denominada «SIMPLEX SOS» é, no presente decreto-lei, concretizada na substituição da licença de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social por mera comunicação prévia.
O presente decreto-lei estabelece ainda outras medidas de caráter financeiro necessárias para reforço do apoio ao setor social, definindo regras no quadro da despesa do subsistema de ação social concedendo autorização ao Instituto de Gestão de Financeira da Segurança Social, I. P., para subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo.
Por fim, no que respeita à redução ou suspensão do contrato de trabalho, altera-se o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do PEES, no sentido de clarificar que não é possível acumular o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial com as medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
MEDIDAS RELATIVAS À SAÚDE E PROTEÇÃO À FAMÍLIA
PORTARIA N.º 171/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 135/2020, SÉRIE I DE 2020-07-14
Aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social.
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ENTREVISTA PRESIDENTE ANIVEC JORNAL NEGÓCIOS]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/07/22/ENTREVISTA-PRESIDENTE-ANIVEC-JORNAL-NEG%C3%93CIOShttps://www.anivec.com/single-post/2020/07/22/ENTREVISTA-PRESIDENTE-ANIVEC-JORNAL-NEG%C3%93CIOSWed, 22 Jul 2020 13:21:40 +0000
O Presidente da ANIVEC, César Araújo, em entrevista ao Jornal de Negócios, destaca que a indústria portuguesa do vestuário já acumulou uma perda de 22,7% nas exportações nos primeiros cinco meses de 2020, em comparação com igual período do ano passado, o que equivale a menos 304 milhões de euros encaixadas pelas empresas do setor devido à pandemia de covid-19.
“Este é o terceiro mês de redução abrupta nas encomendas. (…) As empresas do vestuário e confeção continuam a ser fortemente prejudicadas pela quebra no consumo e é impossível para os empresários, face a esta conjuntura, manter o mesmo número de trabalhadores quando não há encomendas", admite o líder associativo.
Responsável por 66% dos cerca de 138 mil trabalhadores da indústria têxtil e do vestuário em Portugal, o setor reclama que "é uma necessidade absoluta que o Governo mantenha mecanismos de apoio, como o modelo de ‘lay-off’ simplificado, para evitar despedimentos e manter a sustentabilidade desta indústria, que representa uma parte significativa da economia do país".
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/PRESS-RELEASE-GERBERTue, 21 Jul 2020 10:45:49 +0000
Gerber Technology Celebra 30 Anos de Crescimento e Inovação em Portugal.
V.N. Gaia, 17 de Julho de 2020 - Desde 1990, a Gerber Technology tem acompanhado as empresas portuguesas da indústria de Moda e Vestuário, Automóvel e Mobiliário. Atualmente, o líder mundial de sistemas de produção integrados, está a celebrar 30 anos de inovação, desenvolvimento e crescimento em Portugal, em grande parte devido à sua diversificada base de clientes que lideram a indústria, alavancando a tecnologia mais avançada. A experiência e os conhecimentos adquiridos pela equipa da Gerber ao longo das últimas três décadas têm sido um acelerador de mudança que sustenta a evolução da indústria de confeção em Portugal.
"Nos últimos 30 anos, a Gerber Portugal, agora sede da região EMEA e SWA, cresceu significativamente", diz Francisco Aguiar, Diretor de Vendas da Gerber Portugal. "A empresa tem uma equipa de especialistas que compreende plenamente os mercados e as necessidades dos clientes. Temos um vasto conhecimento dos desafios e da evolução da indústria assim como também dos desafios dos nossos clientes. As relações de confiança que temos desenvolvido ao longo destes 30 anos são uma mais-valia para os clientes portugueses que os ajuda a permanecer entre os mais competitivos".
Ao longo das últimas décadas, a indústria de vestuário em Portugal tem sido capaz de rever sistematicamente a sua estratégia. Recentemente, Portugal registou um crescimento sustentável que resultou num renascimento da indústria têxtil no país. Ao aproveitar os vastos conhecimentos e as soluções inovadoras da Gerber, os fabricantes portugueses aprenderam a diferenciar-se, despertando assim o interesse das marcas globais, nomeadamente as do sector de luxo, que exigem produtos e soluções mais sofisticadas e de alta qualidade.
Durante mais de 50 anos, a Gerber tem ajudado a impulsionar a indústria de confeção, estando na vanguarda da inovação. Com lançamentos de novos produtos já planeados, a Gerber continuará a reforçar o processo de produção através de soluções avançadas de hardware e software que permitem aos seus clientes enfrentar melhor os desafios da atualidade, como a produção on-demand e a personalização.
"O objetivo da nossa solução end-to-end é integrar dados, processos e equipas", referiu Francisco Aguiar. "Atualmente, as empresas dispõem de vários sistemas e ferramentas para apoiar os seus processos". O nosso objetivo é a integração de todos estes sistemas, numa única plataforma, permitindo que as pessoas trabalhem de forma mais eficiente e racionalizem o processo de produção".
Na nossa opinião, a experiência e o conhecimento dos processos industriais da nossa equipa adquiridos ao longo destas últimas 3 décadas, têm sido um enorme apoio e um acelerador para a mudança e evolução das empresas portuguesas.
Sobre a Gerber Technology
Gerber Technology delivers industry-leading software and automation solutions that help apparel and industrial customers improve their manufacturing and design processes and more effectively manage and connect the supply chain, from product development and production to retail and the end customer. With customers in 134 countries, Gerber Technology has a global team of passionate experts to support companies in apparel and accessories, personal protective equipment, home and leisure, transportation, packaging and sign and graphics industries.
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ECHA - QUATRO NOVAS SUBSTÂNCIAS ADICIONADAS À LISTA DE SUBSTÂNCIAS CANDIDATAS]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/ECHA---QUATRO-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-ADICIONADAS-%C3%80-LISTA-DE-SUBST%C3%82NCIAS-CANDIDATAShttps://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/ECHA---QUATRO-NOVAS-SUBST%C3%82NCIAS-ADICIONADAS-%C3%80-LISTA-DE-SUBST%C3%82NCIAS-CANDIDATASTue, 21 Jul 2020 10:43:17 +0000
As adições incluem três substâncias tóxicas para a reprodução e um desregulador endócrino. A Lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação (SVHCs) contém agora 209 substâncias que podem ser nocivas para as pessoas ou para o meio ambiente.
Das quatro novas entradas, a substância 4-hidroxibenzoato de butilo foi considerada desreguladora do sistema endócrino e é usado em cosméticos, produtos de higiene pessoal e produtos farmacêuticos. As outras três substâncias, o 1-vinilimidazol, o 2-metilimidazol e o dibutylbis(pentano-2,4-dionato-O,O') estanho são usados em processos industriais para produzir polímeros, produtos de revestimento e plásticos, respetivamente.
Enquadramento
A Lista de Substâncias Candidatas inclui substâncias que suscitam elevada preocupação pois podem ter efeitos graves na nossa saúde ou no meio ambiente. Estas substâncias podem, futuramente, ser colocadas na Lista de Autorizações, o que significa que será necessário solicitar autorização para o seu uso.
Quando uma substância é incluída na Lista de Substâncias Candidatas, as empresas que a utilizem - por si só, em misturas ou em artigos, podem ter obrigações legais.
Qualquer fornecedor de um artigo que contenha uma substância da Lista de Substâncias Candidatas acima de uma concentração de 0,1% em peso deve fornecer informações suficientes aos seus clientes e consumidores para permitir o uso seguro. A partir de janeiro de 2021, as empresas também necessitarão notificar o banco de dados SCIP da ECHA caso os seus artigos contenham substâncias da Lista de Substâncias Candidatas.
Os importadores e produtores de artigos que contenham uma substância incluída na lista candidata têm também seis meses a contar da data da sua inclusão na lista para notificar a ECHA.
Mais informações sobre essas obrigações e ferramentas relacionadas estão disponíveis no site da ECHA.
Lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização.
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Normalização]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/Normaliza%C3%A7%C3%A3ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/Normaliza%C3%A7%C3%A3oTue, 21 Jul 2020 10:40:35 +0000
Documentos Normativos Portugueses editados
DNP CWA 17553:2020, Cobertura de rosto comunitária – Guia para os requisitos mínimos, métodos de ensaio e utilização
DNP TS 4575:2020, Máscaras para uso social - Requisitos para a certificação
Documentos Normativos Portugueses anulados
NP EN ISO 11607-1:2017 Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 1: Requirements for materials, sterile barrier systems and packaging systems (ISO 11607- 1:2006)
NP EN ISO 11607-2:2017 Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 2: Validation requirements for forming, sealing and assembly processes (ISO 11607- 2:2006)
NP EN ISO 13938-1:2001 Têxteis - Propriedades de rebentamento de tecidos - Parte 1: Método hidráulico para a determinação da resistência ao rebentamento e da distensão no rebentamento (ISO 13938-1:1999)
NP EN ISO 13938-2:2001 Têxteis - Propriedades de rebentamento de tecidos - Parte 2: Método pneumático para a determinação da resistência ao rebentamento e da distensão no rebentamento (ISO 13938-2:1999)
NP EN ISO 3071:2007 Têxteis - Determinação do pH do extracto aquoso (ISO 3071:2005)
DEN ISO 10993-18:2020 , Biological evaluation of medical devices - Part 18: Chemical characterization of medical device materials within a risk management process (ISO 10993-18:2020)
NP EN ISO 12956:2016 Geotêxteis e produtos relacionados - Determinação da dimensão característica da abertura (ISO 12956:2010)
Documentos Normativos Europeus Publicados
EN ISO 11737-2:2020 , Sterilization of health care products - Microbiological methods - Part 2: Tests of sterility performed in the definition, validation and maintenance of a sterilization EN
ISO 3376:2020 , Leather - Physical and mechanical tests - Determination of tensile strength and percentage elongation (ISO 3376:2020)process (ISO 11737-2:2019)
CEN/TR 17512:2020, Personal protective equipment - Smart garments - Terms and definitions
CWA 17553:2020 Community face coverings - Guide to minimum requirements, methods of testing and use
EN ISO 105-B06:2020 Textiles - Tests for colour fastness - Part B06: Colour fastness and ageing to artificial light at high temperatures: Xenon arc fading lamp test (ISO 105-B06:2020)
EN ISO 1833-1:2020 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 1: General principles of testing (ISO 1833-1:2020)
EN ISO 1833-2:2020 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 2: Ternary fibre mixtures (ISO 1833-2:2020)
EN ISO 1833-29:2020 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 29: Mixtures of polyamide with polypropylene/polyamide bicomponent (method using sulfuric acid) (ISO 1833-29:2020)
EN ISO 12951:2020 Textile floor coverings - Determination of mass loss, fibre bind and stair nosing appearance change using the Lisson Tretrad machine (ISO 12951:2020)
EN ISO 12960:2020 Geotextiles and geotextile-related products - Screening test methods for determining the resistance to acid and alkaline liquids (ISO 12960:2020)
EN ISO 20418-3:2020 Textiles - Qualitative and quantitative proteomic analysis of some animal hair fibres - Part 3: Peptide detection using LC-MS without protein reduction (ISO 20418-3:2020)
EN ISO 22744-1:2020 Textiles and textile products - Determination of organotin compounds - Part 1: Derivatisation method using gas chromatography (ISO 22744- 1:2020)
Normas Europeias adotadas
NP EN ISO 3376:2020 Leather - Physical and mechanical tests - Determination of tensile strength and percentage elongation (ISO 3376:2020)
NP EN ISO 5912:2020 Camping tents - Requirements and test methods (ISO 5912:2020)
NP EN ISO 10993-18:2020 Biological evaluation of medical devices - Part 18: Chemical characterization of medical device materials within a risk management process (ISO 10993-18:2020)
NP EN ISO 11737-2:2020 Sterilization of health care products - Microbiological methods - Part 2: Tests of sterility performed in the definition, validation and maintenance of a sterilization process (ISO 11737-2:2019)
NP EN ISO 21420:2020 Luvas de proteção - Requisitos gerais e métodos de ensaio (ISO/FDIS 21420:2018)
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INTERCOLOR – PROPOSTA PORTUGUESA PRIMAVERA/VERÃO 2022]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/INTERCOLOR-%E2%80%93-PROPOSTA-PORTUGUESA-PRIMAVERAVER%C3%83O-2022https://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/INTERCOLOR-%E2%80%93-PROPOSTA-PORTUGUESA-PRIMAVERAVER%C3%83O-2022Tue, 21 Jul 2020 10:03:54 +0000
O direito Universal à respiração
O encontro INTERCOLOR onde foram discutidas as propostas de cor para Primavera/Verão 2022, ocorreu nos dias 17, 24 e 25 de junho último. O tema proposto pela equipa portuguesa para esta estação designa-se “The Universal Right to Breathe”.
A ANIVEC/APIV é o representante oficial de Portugal e o MODATEX na qualidade de entidade executora, desenvolve e apresenta a proposta portuguesa nestes encontros.
A projeção da Intercolor resulta da concertação das propostas de todos os países membro e baseia-se numa análise dos contextos macro de cada país, dos valores, estilos de vida e ambientes transversais às diferentes realidades e mercados. As reuniões da Intercolor decorrem duas vezes por ano, sendo normalmente organizadas de forma rotativa entre os países membro, mas tendo em atenção o atual estado pandémico, esta reunião realizou-se de forma virtual.
A INTERCOLOR é uma organização internacional sem fins lucrativos criada em 1963, com sede em Paris, e que conta atualmente com 17 países membro na Europa, Ásia e América: Alemanha, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hungria, Indonésia, Itália, Japão, Portugal, Reino Unido, Suíça, Tailândia e Turquia.
A proposta Portuguesa apresentada no referido encontro pode ser consultada no website: www.anivec.com, na zona reservada a Associados/Tendências, mas para aceder é necessário fazer login.
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Comissão Europeia lança nova versão do portal «Dê a sua opinião»]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/Comiss%C3%A3o-Europeia-lan%C3%A7a-nova-vers%C3%A3o-do-portal-%C2%ABD%C3%AA-a-sua-opini%C3%A3o%C2%BBhttps://www.anivec.com/single-post/2020/07/21/Comiss%C3%A3o-Europeia-lan%C3%A7a-nova-vers%C3%A3o-do-portal-%C2%ABD%C3%AA-a-sua-opini%C3%A3o%C2%BBTue, 21 Jul 2020 09:46:27 +0000
A Comissão Europeia lançou este mês uma nova versão do portal «Dê a sua opinião». Esta plataforma na Internet convida os cidadãos (incluindo as empresas e organizações não governamentais) a transmitirem os seus pontos de vista sobre as iniciativas da Comissão nas fases cruciais do processo legislativo.
A nova versão do portal visa melhorar o processo de consulta e comunicação da Comissão com o público, aumentando assim a transparência, tendo em vista aumentar a qualidade das políticas europeias graças ao contributo de todos os interessados.
A nova versão do portal permite aos interessados encontrarem mais facilmente as iniciativas da Comissão que procuram, através de funcionalidades de pesquisa mais eficazes. O novo portal também é mais fácil de consultar, podendo o público dar a sua opinião acedendo diretamente, logo na página inicial, às consultas mais recentes.
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CEN – CWA 17553:2020 Community face coverings]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/07/20/CEN-%E2%80%93-CWA-175532020-Community-face-coveringshttps://www.anivec.com/single-post/2020/07/20/CEN-%E2%80%93-CWA-175532020-Community-face-coveringsMon, 20 Jul 2020 15:42:22 +0000
Na maioria dos países europeus, as máscaras comunitárias, que geralmente não estão incluídas no âmbito dos regulamentos de equipamento de proteção individual (EPI) ou dispositivos médicos, tornaram-se um elemento fundamental das estratégias nacionais que orientam o levantamento gradual das medidas de confinamento em vigor. Por esse motivo, a Comissão Europeia identificou a necessidade urgente de harmonização para garantir um nível de segurança consistente nas máscaras faciais comunitárias.
Com base nesta necessidade e para responder à urgência da situação, o CEN (Comité Europeu de Normalização) concordou em desenvolver um guia, publicado a 17 de junho, para download gratuito.
O novo CWA 17553:2020 Community face coverings - Guide to minimum requirements, methods of testing and use fornece os requisitos mínimos para a avaliação de design, produção e desempenho de máscaras faciais comunitárias de uso único ou reutilizáveis destinadas à população em geral e que de alguma forma abre as portas à exportação destes artigos entre os mais de 30 países europeus e periféricos envolvidos. Este documento é um guia, não se tratando de uma norma oficial, pois esse documento ainda demorará bastante mais tempo a preparar.
O IPQ acabou de editar a versão portuguesa deste guia, DNP CWA 17553:2020 Coberturas faciais comunitárias - Guia para os requisitos mínimos, métodos de ensaio e utilização complementado pela DNP TS 4575:2020 – Máscaras para uso social. Requisitos para a certificação enquanto documento normativo para efetuar a correspondente certificação acreditada e que podem ser consultada no site do IPQ.
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BREXIT - “Preparar-se para as mudanças”]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/07/20/BREXIT---%E2%80%9CPreparar-se-para-as-mudan%C3%A7as%E2%80%9Dhttps://www.anivec.com/single-post/2020/07/20/BREXIT---%E2%80%9CPreparar-se-para-as-mudan%C3%A7as%E2%80%9DMon, 20 Jul 2020 14:54:35 +0000
A Comissão Europeia emitiu recentemente uma comunicação que visa ajudar as autoridades, empresas e cidadãos nacionais a prepararem-se para as mudanças inevitáveis que surgirão no final do período de transição.
Ocorrerão alterações nos trocas transfronteiriças entre a UE e o Reino Unido a partir de 1 de janeiro de 2021 - independentemente de um acordo sobre uma futura parceria ter sido concluído ou não.
O documento agora publicado, intitulado “Preparar-se para as mudanças” apresenta uma visão setor a setor das principais áreas em que haverá mudanças, independentemente do resultado das negociações em andamento entre a UE e o Reino Unido, e estabelece medidas que as autoridades nacionais, empresas e cidadãos devem ter em atenção ao prepararem-se para essas mudanças.
A comunicação pode ser consultada aqui.
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EUA – CPSC aprova aviso de proposta de lei relativo a norma de segurança para protectores e forras de berço]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/EUA-%E2%80%93-CPSC-aprova-aviso-de-proposta-de-lei-relativo-a-norma-de-seguran%C3%A7a-para-protectores-e-forras-de-ber%C3%A7ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/EUA-%E2%80%93-CPSC-aprova-aviso-de-proposta-de-lei-relativo-a-norma-de-seguran%C3%A7a-para-protectores-e-forras-de-ber%C3%A7oFri, 19 Jun 2020 12:11:53 +0000
A americana CPSC - Consumer Product Safety Commission propõe uma norma para protectores e forras de berço, pretendendo também identificar os protetores e forras de berço como produtos duradouros para bebés e crianças sujeitando-os assim aos requisitos de registo do consumidor na CPSC. Adicionalmente a CPSC propõe a inclusão dos protetores de berço na lista de requisitos (NORs) emitida por este organismo.
O aviso de proposta de lei pode ser consultado aqui.
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Como verificar se dispositivos médicos e equipamento de protecção individual podem ser legalmente colocados no mercado da UE - também no contexto COVID-19]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/Como-verificar-se-dispositivos-m%C3%A9dicos-e-equipamento-de-protec%C3%A7%C3%A3o-individual-podem-ser-legalmente-colocados-no-mercado-da-UE---tamb%C3%A9m-no-contexto-COVID-19https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/Como-verificar-se-dispositivos-m%C3%A9dicos-e-equipamento-de-protec%C3%A7%C3%A3o-individual-podem-ser-legalmente-colocados-no-mercado-da-UE---tamb%C3%A9m-no-contexto-COVID-19Fri, 19 Jun 2020 12:09:01 +0000
A Comissão Europeia emitiu um Documento Guia com o objetivo de fornecer indicações básicas que permitam a interessados habitualmente não familiarizados com os setores regulamentados dos Dispositivos Médicos e Equipamento de Proteção Individual identificar se um produto está legalmente colocado no Mercado da UE e pode continuar a ser disponibilizado, adquirido e utilizado.
Esse esclarecimento mostrou-se especialmente necessário no contexto da pandemia COVID-19. As circunstâncias extraordinárias relacionadas com a pandemia aumentaram rapidamente a necessidade e procura de certos dispositivos e equipamentos: isso resultou no envolvimento de operadores económicos e outras partes interessadas anteriormente fora da cadeia de fornecimento e verificação desses produtos.
Além disso, a experiência recente indica a necessidade de atenção a documentos enganosos ou falsificados, bem como a produtos falsificados.
Consultar o Documento Guia aqui.
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Resposta Europeia ao Coronavírus]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/Resposta-Europeia-ao-Coronav%C3%ADrushttps://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/Resposta-Europeia-ao-Coronav%C3%ADrusFri, 19 Jun 2020 08:41:45 +0000
Segundo foi divulgado pela Comissão Europeia, as empresas europeias reagiram rapidamente à crise do coronavírus, dando provas de uma solidariedade extraordinária e fazendo face à pandemia em conjunto, no intuito de proteger a saúde dos cidadãos europeus. Muitas empresas de toda a Europa restruturaram e renovaram a sua produção para satisfazer a procura de equipamento de proteção individual (EPI), de desinfetantes e de dispositivos médicos. Desde destilarias a empresas têxteis, muitas empresas colocaram as suas competências e capacidades ao serviço dos cidadãos, orientando a produção para o fabrico de, por exemplo, máscaras, batas de proteção e ventiladores.
No site da Comissão, podem agora ser consultadas em todas as línguas oficiais, uma ficha informativa e uma ferramenta interativa de recolha de histórias de empresas que fabricam produtos vitais para combater o vírus em toda a Europa.
Se quiser partilhar a história da sua empresa, contacte o seguinte endereço eletrónico: comm-spp-grow-defi@ec.europa.eu
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REACH - PFOA banido pelo Regulamento de Poluentes Orgânicos Persistentes]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/REACH---PFOA-banido-pelo-Regulamento-de-Poluentes-Org%C3%A2nicos-Persistenteshttps://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/REACH---PFOA-banido-pelo-Regulamento-de-Poluentes-Org%C3%A2nicos-PersistentesFri, 19 Jun 2020 08:30:50 +0000
O ácido perfluorooctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados foram proibidos sob o Regulamento de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs). O objetivo é evitar a exposição dos cidadãos da UE e do ambiente a este grupo de substâncias persistentes, bioacumulativas e tóxicas.
A proibição será aplicável a partir de 4 de julho de 2020 e segue-se a uma decisão tomada ao abrigo da Convenção de Estocolmo, em maio de 2019 e substituirá a restrição da PFOA no âmbito do REACH.
Jornal Oficial
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/NORMALIZA%C3%87%C3%83OFri, 19 Jun 2020 08:28:28 +0000
Documentos normativos editados
NP ISO 10001:2020 Gestão da Qualidade - Satisfação do cliente - Linhas de orientação relativas aos códigos de conduta das organizações
NP ISO 10002:2020 Gestão da Qualidade - Satisfação do cliente - Linhas de orientação para o tratamento de reclamações nas organizações
NP ISO 10003:2020 Gestão da Qualidade - Satisfação do cliente - Linhas de orientação para a resolução de conflitos externa às organizações
NP ISO 10004:2020 Gestão da Qualidade - Satisfação do cliente - Linhas de orientação para a monitorização e medição
CANADÁ
O Canadian General Standards Board (CGSB) publicou a norma CAN/CGSB-182.1-2020 - Flammability and labelling requirements for tents que está disponível no website das publicações do Governo do Canadá:
http://publications.gc.ca/site/archivee-archived.html?url=http://publications.gc.ca/collectios/collection_2020/ongc-cgsb/P29-182-001-2020-eng.pdf
De momento os requisitos existentes estabelecidos na Tents Regulations sob a Canada Consumer Product Safety Act permanecem em vigor para tendas fabricadas, importadas, anunciadas ou vendidas no Canadá. A Health Canada está correntemente a trabalhar numa proposta para substituir os requisitos existentes na Tents Regulation pelos requisitos da CAN / CGSB-182.1.
O cumprimento da norma CAN / CGSB-182.1 será voluntário para tendas até que a Tents Regulation e Toys Regulations sejam alterados.
CHINA
A República Popular da China emitiu a norma nacional recomendada, GB/T 38880-2020 – Especificações Técnicas para Máscaras de criança.
Esta norma especifica os termos e definições, classificação e especificação, requisitos técnicos, métodos de ensaio, regras de inspeção, embalagem, etiquetagem, aviso de segurança e transporte e armazenamento de máscaras de crianças.
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ÍNDICE DE CUSTO DE TRABALHO – EUROSTAT]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/%C3%8DNDICE-DE-CUSTO-DE-TRABALHO-%E2%80%93-EUROSTAThttps://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/%C3%8DNDICE-DE-CUSTO-DE-TRABALHO-%E2%80%93-EUROSTATFri, 19 Jun 2020 08:22:41 +0000
De acordo com a estimativa divulgada pelo Eurostat, no 1º trimestre de 2020, Portugal registou um aumento no Índice de Custo do Trabalho, medido por hora trabalhada, de 6,5% em relação ao período homólogo. Este valor explica-se pelo aumento, em termos nominais, dos salários (6,3%) e dos outros custos salariais (7,6%).
Em termos de sectores, o sector público registou um aumento de 7,0% e o sector privado registou um aumento de 6,2%, sendo que a Indústria registou um aumento de 7,5% (variação homóloga, VH), a Construção registou um aumento de 5,5% (VH) e os Serviços um aumento de 5,6% (VH).
No período em análise, o Índice de Custo do Trabalho cresceu 3,4% (VH) na Zona Euro e 3,7% (VH) na UE27.
Para o mesmo período, os Estados-membros que registaram o maior crescimento foram a Lituânia (11,4%) e a Bulgária (10,2%). A menor subida registou-se na Croácia (0,3%) e Luxemburgo (0,4%). Não se registaram descidas.
Os custos laborais aumentaram, assim, em todos os países da União Europeia, no 1º trimestre de 2020.
Ver aqui.
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EUA – Revisões à Norma de Segurança para Transportadores de Crianças]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/EUA-%E2%80%93-Revis%C3%B5es-%C3%A0-Norma-de-Seguran%C3%A7a-para-Transportadores-de-Crian%C3%A7ashttps://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/EUA-%E2%80%93-Revis%C3%B5es-%C3%A0-Norma-de-Seguran%C3%A7a-para-Transportadores-de-Crian%C3%A7asFri, 19 Jun 2020 08:15:17 +0000
Em Abril deste ano foi publicada pela Consumer Product Safety Commission (CPSC) dos Estados Unidos a lei direta (direct final rule) 16 CFR 1228 – Revisões à Norma de Segurança para Transportadores de Crianças.
A Lei incorpora a última versão da norma ASTM F2907-19, englobando o requisito que diz respeito às etiquetas de alerta pregadas ao tecido por costuras.
A norma ASTM F2907-19 inclui revisões aos requisitos para os métodos de ensaio, etiquetagem, instruções no que respeita a duas considerações: (1) o uso de transportadores para dois ocupantes em vez de apenas um e, (2) transportadores que são comercializados para transportar peso superior ao peso do método de ensaio existente, incluindo também algumas revisões editoriais.
Esta lei está previsto entrar em vigor a 6 de Julho de 2020.
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Coronavírus – Fim dos pedidos de autorização para exportação de Equipamento de Proteção Individual (EPI)]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/Coronav%C3%ADrus-%E2%80%93-Fim-dos-pedidos-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-para-exporta%C3%A7%C3%A3o-de-Equipamento-de-Prote%C3%A7%C3%A3o-Individual-EPIhttps://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/Coronav%C3%ADrus-%E2%80%93-Fim-dos-pedidos-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-para-exporta%C3%A7%C3%A3o-de-Equipamento-de-Prote%C3%A7%C3%A3o-Individual-EPIFri, 19 Jun 2020 08:11:43 +0000
A 26 de Maio chegou ao fim a medida extraordinária imposta no mercado Europeu desde março e que consistia na obrigatoriedade de solicitar às autoridades nacionais competentes, autorização para exportação de determinados EPI.
A análise da Comissão Europeia conduziu à conclusão que este esquema temporário serviu o seu propósito e não houveram pedidos para que fosse prolongado.
Informação detalhadaaqui.
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BREXIT - Procedimentos e controlos aduaneiros do Reino Unido a partir de 1 de janeiro de 2021]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/BREXIT---Procedimentos-e-controlos-aduaneiros-do-Reino-Unido-a-partir-de-1-de-janeiro-de-2021https://www.anivec.com/single-post/2020/06/19/BREXIT---Procedimentos-e-controlos-aduaneiros-do-Reino-Unido-a-partir-de-1-de-janeiro-de-2021Fri, 19 Jun 2020 08:09:24 +0000
O Reino Unido saiu da UE a 31 de janeiro de 2020. Desde então e até 31 de dezembro do corrente ano, decorre o designado período transitório, durante o qual se mantêm as regras do Mercado Único Europeu e da União Aduaneira. Porém, haja ou não um acordo de comércio livre entre as partes (atualmente em negociação), a partir de 1 de janeiro de 2021, as trocas comerciais entre a UE e o Reino Unido passarão a estar sujeitas a procedimentos aduaneiros e a controlos alfandegários, à semelhança do que acontece com qualquer outro país terceiro.
Em preparação para esta nova realidade, o Reino Unido decidiu introduzir, de forma faseada, os procedimentos aduaneiros e controlos alfandegários aos produtos oriundos da UE:
• A partir de 01 de janeiro de 2021 - Os produtos comuns (desde têxteis a eletrónicos) terão apenas de cumprir procedimentos básicos (por exemplo, importador terá de manter registos suficientes sobre os produtos importados) e beneficiarão de um prazo de 6 meses para concluir declarações aduaneiras, podendo efetuar o pagamento de eventuais direitos aduaneiros só após a apresentação da respetiva declaração aduaneira. Os produtos controlados (como o tabaco e o álcool) serão alvo de verificações. Animais e plantas vivos de alto risco estarão sujeitos a verificações físicas.
• A partir de abril de 2021 - Para todos os produtos de origem animal, bem como para todas as plantas e produtos de plantas regulados, passará a ser também necessário apresentar pré-notificação e documentação de saúde relevante.
• A partir de julho de 2021 - Todos os produtos terão de ser acompanhados pelas respetivas declarações aduaneiras e pagar eventuais direitos aduaneiros à entrada no Reino Unido. Quando aplicável, serão exigidas declarações de segurança e proteção.
Para mais informações sobre esta matéria, consulte o website oficial do Governo Britânico.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/18/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/06/18/LEGISLA%C3%87%C3%83OThu, 18 Jun 2020 14:36:23 +0000
AT/ Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte
Portaria n.º 98/2020 – D.R. n.º 77/2020, Série I de 2020-04-20
Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e cria a Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte (DSADC) A DSADC passa a fazer parte dos serviços centrais da AT, e tem por missão, sem prejuízo de outras competências especificas, assegurar o apoio ao exercício dos direitos de defesa por parte do contribuinte.
Zonas Livres Tecnológicas - ZLT
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21
Estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas Estas ZLT visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, em Portugal.
Plano de Ação para a Transição Digital
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21
Aprova o Plano de Ação para a Transição Digital O Plano de Ação para a Transição Digital vem substituir a Agenda Portugal Digital. Este Plano assenta em três pilares de atuação, sendo de destacar o “Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial”, e cujas áreas de intervenção estão vertidas nos seguintes subpilares: - Subpilar II.1 — Empreendedorismo e atração de investimento; - Subpilar II.2 — Tecido empresarial, com foco nas pequenas e médias empresas (PME); Subpilar II.3 — Transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia. Esta resolução aprova, ainda, quer em termos de estratégia quer em termos de prazos de execução, uma série de medidas, sendo de destacar as seguintes: - Medida 6: Promoção das Zonas Livres Tecnológicas através da criação de regimes regulatórios especiais; - Medida 7: Programa da Capacitação Digital de PMEs no Interior +CO3SO Digital; - Medida 8: Digital Innovation Hubs para o Empreendedorismo; - Medida 10: Aumento da oferta e tradução de serviços digitais de interesse à internacionalização no ePortugal.
Estrutura de Missão Portugal Digital
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21
Cria a Estrutura de Missão Portugal Digital A Estrutura de Missão Portugal Digital, passa a ser designada por Portugal Digital, enquanto estrutura técnica de acompanhamento das medidas de execução do Programa do Governo relativas à transição digital e de apoio à coordenação das políticas públicas em matéria de transformação digital da sociedade e da economia. Junto da Portugal Digital, funciona um Conselho Interministerial de Coordenação que assegura o acompanhamento do Plano de Ação para a Transição Digital e a coordenação geral da execução dos diferentes programas e medidas que o integra.
IVA Automático
Informamos que a Autoridade Tributária disponibilizou no Portal das finanças, Iva Automático nova funcionalidade que permite o pré-preenchimento nas declarações periódicas de IVA, dos valores relativos ao IVA liquidado e dedutível. O IVA Automático+ está disponível para os contribuintes do regime normal trimestral, residentes em território nacional, e/ou com estabelecimento estável aqui localizado, sem contabilidade organizada e que preencham determinadas condições (ver folheto informativo)
IVA - Prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração Periódica e Pagamento do Respetivo Imposto
A A.T. publicou o Ofício-Circulado n.º 30221/2020, de 12/05: IVA - Prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração Periódica e Pagamento do Respetivo Imposto. Apuramento do Imposto com Base no Sistema e-fatura. Prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração de Informação Contabilística e Fiscal, Anexos e Mapas Recapitulativos.
Pagamentos aos Beneficiários do SI Competitividade e Internacionalização
É de referir ainda, que de acordo com informação do Portugal 2020, foi recentemente publicada pela AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, a Norma de Pagamentos dos Sistemas de Incentivos no âmbito do RECI - Regulamento Específico do domínio Competitividade e Internacionalização (Norma AD&C n.º12).
Guia Fiscal do Interior
Informamos que se encontra disponível no Site do Governo um Guia Fiscal do Interior, que sistematiza todos os benefícios fiscais que estão em vigor para os territórios do Interior. O Guia Fiscal do Interior, está dividido em três capítulos, e tem informação sobre os benefícios fiscais para as famílias, benefícios fiscais transversais (de apoio às empresas e ao investimento) e benefícios fiscais à silvicultura (muito importantes nestes territórios).
Tarifas de Gás Natural
De acordo com o Comunicado da ERSE, e num contexto de incerteza devido à pandemia de COVID-19, a ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprova as tarifas e preços de gás natural para o próximo ano gás, referente a 1 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021, e simultaneamente, atualiza, a partir de 1 de julho, a componente de energia da tarifa de gás natural que vigorará até setembro próximo.
Plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
Despacho n.º 6087-A/2020 – D.R. n.º 109/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-06-04
Determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Prorrogação da declaração da situação de calamidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020 – D.R. n.º 113/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-
06-12
Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59h do dia 28 de junho de 2020 (elimina as limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, e determina, nomeadamente, a manutenção das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene e, ainda, a manutenção em vigor das medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos).
Medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social
Decreto-Lei n.º 26/2020 – D.R. n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16
Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado [procede, nomeadamente, à extensão da vigência da moratória (de forma genérica até 31 de março de 2021), ao alargamento do universo de potenciais beneficiários e alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeita; as famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020].
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/06/18/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/06/18/PRESS-RELEASE-GERBERThu, 18 Jun 2020 13:24:40 +0000
O Grupo CBI produz atualmente cerca de 20.000 Unidades por dia de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
O Grupo CBI adquiriu recentemente mais uma máquina de corte automático Gerber Paragon® para a empresa do grupo Amma – Ind. De Confecções, Lda, a fim de incrementar a sua produção em 50%.
Porto, Portugal 4 Junho, 2020 - A CBI Indústria de Vestuário S.A. tirou partido da parceria de longa data com a Gerber Technology para converter com sucesso a sua linha de produção de EPI. O Grupo CBI é especializado em vestuário de homem, senhora e criança, mas foi uma das primeiras empresas em Portugal a fazer a transição para a produção de EPI durante o surto da COVID-19. Com o apoio e experiência da Gerber, o Grupo CBI está a produzir cerca de 20.000 máscaras sociais por dia e espera-se que aumente a sua capacidade de produção em 50% assim que a máquina de corte automático - Gerber Paragon® chegar às instalações da Amma Indústria de Confecções, Ldal, a mais recente empresa adquirida pelo Grupo CBI.
"Estamos muito orgulhosos do enorme esforço do Grupo CBI para aumentar a produção de EPI", afirmou Francisco Aguiar, Diretor Comercial da Gerber Technology. "Estamos absolutamente empenhados em prestar o nosso apoio de todas as formas possíveis, quer seja partilhando a nossa experiência, disponibilizando recursos, ou ajudando na otimização da produção para um processo ainda mais eficiente".
A confiança e a estabilidade desempenham um papel importante na atual situação económica mundial, razão pela qual o Grupo CBI escolheu a Gerber Paragon® para as instalações da Amma Textil, que anteriormente contava com outro parceiro tecnológico. A Gerber disponibilizou ao Grupo CBI acesso antecipado a informações essenciais do mercado de EPI, como por exemplo, fornecedores de matérias-primas e marcadas de EPI prontas a produzir, o que lhe permitiu iniciar a produção de EPI muito rapidamente. Para aceder a estas informações, o Grupo CBI recorreu ao Centro de Recursos de EPI da Gerber, o que tornou a sua transição rápida e fluida.
"A iniciativa da Gerber de ajudar as empresas a converter a sua produção regular para uma produção de EPI foi essencial numa primeira fase, em que era necessário identificar com rapidez fornecedores de matéria-prima e aceder a marcadas de máscaras prontas a produzir", disse Francisco Batista, Administrador do Grupo CBI. "A Gerber foi sobretudo um parceiro pró-ativo que esteve presente desde o início para orientar o processo, ao longo de toda a cadeia de valor".
Sobre o Grupo CBI
A CBI Indústria de Vestuário S.A. é uma empresa que atua no sector da moda & confeção de vestuário feminino e masculino de alta qualidade, destinado ao segmento médio/alto.
No mercado desde 1997, está localizada em Mangualde onde produz principalmente para mercados externos, como Espanha, França, Inglaterra, Alemanha, países nórdicos e Estados Unidos.
A empresa conta atualmente com cerca de 200 funcionários qualificados que produzem à volta de 600 peças por dia, incluindo casacos, calças e coletes. Recentemente criou uma nova linha de produção de EPI onde produz atualmente 20 000 unidades de máscaras e batas por dia.
Além das instalações em Mangualde tem também produção própria em Cabo Verde e Marrocos de forma a poder oferecer também outras linhas de produtos mais competitivas.
Visite www.cbiportugal.com
Sobre a Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de software e corte automático, que ajudam as empresas de Moda e Confeção e de outras indústrias a melhorar os seus processos de fabrico e design, bem como a gerir e conectar mais eficazmente a cadeia de valor, desde o desenvolvimento e confeção de artigos até ao retalho e ao cliente final. A Gerber serve 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos.
Com sede em Connecticut, EUA, a empresa desenvolve e fabrica equipamentos a partir de vários locais nos Estados Unidos e Canadá e tem capacidade adicional de fabrico na China. Para mais informações, visite a Gerber em www.gerbertechnology.com e www.gerbersoftware.com
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/21/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/21/LEGISLA%C3%87%C3%83OThu, 21 May 2020 16:50:09 +0000
AT/ Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte
Portaria n.º 98/2020 – D.R. n.º 77/2020, Série I de 2020-04-20
Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e cria a Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte (DSADC)
A DSADC passa a fazer parte dos serviços centrais da AT, e tem por missão, sem prejuízo de outras competências específicas, assegurar o apoio ao exercício dos direitos de defesa por parte do contribuinte.
IVA Automático+
Informamos que a Autoridade Tributária disponibilizou no Portal das Finanças, o IVA Automático+, nova funcionalidade que permite o pré-preenchimento nas declarações periódicas de IVA, dos valores relativos ao IVA liquidado e dedutível.
O IVA Automático+ está disponível para os contribuintes do regime normal trimestral, residentes em território nacional, e/ou com estabelecimento estável aqui localizado, sem contabilidade organizada e que preencham determinadas condições (ver folheto informativo
Normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância
Decreto-Lei n.º 16/2020 de 15 de abril
Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias. Sendo desejável que, apesar de todas as limitações existentes, a economia continue a funcionar, importa viabilizar, tanto quanto possível, a prática de atos à distância, permitindo -se dessa forma agilizar a tramitação de processos urgentes nos julgados de paz, facilitar os pedidos de registo ainda não disponíveis online e dar continuidade aos procedimentos e atos de registo, e ainda assegurar a tramitação dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.)
No âmbito dos julgados de paz, consagra -se um regime excecional e temporário com vista a criar as condições necessárias para que estes tribunais prestem aos cidadãos e às empresas o serviço urgente que a lei lhes comete, possibilitando -se a utilização de meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada, para a prática de atos por todos os intervenientes no processo, incluindo juízes de paz e secretaria. No que toca aos procedimentos e atos de registo, considerando as restrições vigentes em matéria de atendimento presencial, para os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online disponibiliza -se aos cidadãos mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico.
Excecionalmente e com vista a facilitar a vida dos cidadãos, para além dos meios eletrónicos de pagamento existentes, admite -se o pagamento por cheque não visado ou vale postal, para que o cidadão não se veja impedido de efetuar os pedidos de registo por correio eletrónico. Por fim, e no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI, I. P., prevê -se a obrigatoriedade de utilização, pelos interessados, dos serviços online deste Instituto, bem como a possibilidade da prática de notificações através de correio eletrónico.
Renovação da declaração de estado de emergência
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 - Diário da República n.º 76/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-17131908497
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
Decreto n.º 2-C/2020 - Diário da República n.º 76/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-17131908499
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Suspensão da verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P
Portaria n.º 94-B/2020 - Diário da República n.º 76/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-17131908510
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Lei n.º 10/2020 de 18 de abril
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal no âmbito da pandemia da doença COVID-19-A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.- Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente.
Nos casos supra, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
Atualização do modelo de contrato de transporte/guia de transporte.
Deliberação n.º 555-A/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-05-13: Revogação do Despacho DGTT n.º 21994/99 de 19 de outubro - atualização do modelo de contrato de transporte/guia de transporte.
IVA – prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração Periódica e Pagamento do Respetivo Imposto
A A.T. publicou o Ofício-Circulado n.º 30221/2020, de 12/05: IVA - Prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração Periódica e Pagamento do Respetivo Imposto. Apuramento do Imposto com Base no Sistema e-fatura. Prorrogação do Prazo para Entrega da Declaração de Informação Contabilística e Fiscal, Anexos e Mapas Recapitulativos
Zonas Livres Tecnológicas - ZLT
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21
Estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas Estas ZLT visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, em Portugal.
Plano de Ação para a Transição Digital
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21
Aprova o Plano de Ação para a Transição Digital O Plano de Ação para a Transição Digital vem substituir a Agenda Portugal Digital. Este Plano assenta em três pilares de atuação, sendo de destacar o “Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial”, e cujas áreas de intervenção estão vertidas nos seguintes subpilares:
- Subpilar II.1 — Empreendedorismo e atração de investimento;
- Subpilar II.2 — Tecido empresarial, com foco nas pequenas e médias empresas (PME); - Subpilar II.3 —
Transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia.
Esta resolução aprova, ainda, quer em termos de estratégia quer em termos de prazos de execução, uma série de medidas, sendo de destacar as seguintes:
- Medida 6: Promoção das Zonas Livres Tecnológicas através da criação de regimes regulatórios especiais;
- Medida 7: Programa da Capacitação Digital de PMEs no Interior +CO3SO Digital;
- Medida 8: Digital Innovation Hubs para o Empreendedorismo;
- Medida 10: Aumento da oferta e tradução de serviços digitais de interesse à internacionalização no ePortugal.
Estrutura de Missão Portugal Digital
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020 – D.R. n.º 78/2020, Série I de 2020-04-21
Cria a Estrutura de Missão Portugal Digital A Estrutura de Missão Portugal Digital, passa a ser designada por Portugal Digital, enquanto estrutura técnica de acompanhamento das medidas de execução do Programa do Governo relativas à transição digital e de apoio à coordenação das políticas públicas em matéria de transformação digital da sociedade e da economia.
Junto da Portugal Digital, funciona um Conselho Interministerial de Coordenação que assegura o acompanhamento do Plano de Ação para a Transição Digital e a coordenação geral
da execução dos diferentes programas e medidas que o integra.
Mais medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.
Decreto-Lei n.º 18/2020 - Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23132332505
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O presente decreto-lei acrescenta mais medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente em diversas matérias.
O que vai mudar? É criado um regime simplificado de ajuste direto para aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários para combater o vírus que dispensa o cumprimento de algumas formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos.
Os contratos celebrados no âmbito deste regime e a fundamentação de que resulta a adoção do procedimento simplificado são publicados no portal dos contratos públicos.
É, ainda, prolongado o período de estadia em estabelecimentos de acolhimento, de modo a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Que vantagens traz?Este decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias com o intuito de prevenir o aumento de casos registados de contágio.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01132883356
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19(ver CircularANIVEC nº50)
Medidas fiscais
Lei n.º 13/2020 - Diário da República n.º 89/2020, Série I de 2020-05-07133250481
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
A presente lei:
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;
b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Este decreto-lei procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:
a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;
b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;
c) À alteração do regime que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19;
d) À alteração do regime excecional e temporário de cumprimento de contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
O que vai mudar?
As medidas de proteção social sofrem algumas adaptações, tais como:
São reduzidos para metade os prazos de garantia existentes no subsídio social de desemprego;
É agilizado o procedimento de atribuição de rendimento social de inserção;
São criadas medidas de inclusão de pessoas no sistema de proteção social, que antes estavam numa situação de exclusão;
São criadas medidas de incentivo à atividade profissional, nomeadamente, proteção aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei permite dar resposta aos impactos sociais e económicos criados pela situação epidemiológica, criando medidas de apoio à família, ao emprego e à economia.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 8 de maio de 2020.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
Regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço
Decreto-Lei n.º 20-E/2020 - Diário da República n.º 92/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-12133491340
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço
Venda em saldos nos meses de maio e junho
A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
Dispensa de emissão de declaração pelo operador económico
O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Contratos Seguro
Decreto-Lei n.º 20-F/2020 - Diário da República n.º 92/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-12133491341
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O presente decreto -lei estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
Ver Circular Anivec nº55
Programa ADAPTAR
Decreto-Lei n.º 20-G/2020 - Diário da República n.º 94/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-14133723684
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19 -Estte decreto-lei cria um sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da doença COVID-19, chamado Programa ADAPTAR.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
O que vai mudar?
O Programa ADAPTAR aplica-se a todo o continente.
Serão dados apoios às microempresas e às pequenas e médias empresas.
Microempresa — empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 milhões de euros.
Pequena e média empresa (PME) — empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não exceda 43 milhões de euros e que detenha a correspondente Certificação Eletrónica.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
A taxa de incentivo a atribuir é de 80% sobre as despesas elegíveis para as microempresas e de 50% para as PME.
São consideradas despesas elegíveis, por exemplo:
- Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
- Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless;
- Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de lay-out de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto;
- Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de 6 meses;
- Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
Que vantagens traz?
A prioridade continua a ser o combate à pandemia, mas é fundamental iniciar gradualmente o levantamento das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia.
Este decreto-lei pretende apoiar as empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 15 de maio de 2020.
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PRESIDENTE DA ANIVEC PARTICIPA NA CONFERÊNCIA - MODA NACIONAL: IMUNIDADE COLECTIVA]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/PRESIDENTE-DA-ANIVEC-PARTICIPA-NA-CONFER%C3%8ANCIA---MODA-NACIONAL-IMUNIDADE-COLECTIVAhttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/PRESIDENTE-DA-ANIVEC-PARTICIPA-NA-CONFER%C3%8ANCIA---MODA-NACIONAL-IMUNIDADE-COLECTIVATue, 19 May 2020 14:05:16 +0000
Presidente da ANIVEC, César Araújo, participou numa iniciativa da AORP - “Ligados no problema, ligados na solução”, através da Conferência digital “Moda Nacional: Imunidade Coletiva”, sobre o desconfinamento gradual e uma reabertura de mercados após uma fase de quarentena que obrigou à paragem da maioria dos serviços, produção, encerramento de lojas e quebra de vendas no geral, e na indústria da Moda em particular.
Numa iniciativa que reuniu Nuno Marinho (Presidente da AORP), César Araújo (Presidente da ANIVEC), Luís Onofre (Presidente da APICCAPS), Eduarda Abbondanza (Presidente da Modalisboa) e Mónica Neto (Project Leader do Portugal Fashion), para uma conversa sobre sobre soluções de recuperação e adaptação ao novo contexto COVID-19.
"A situação, que é igual para todos", teve um impacto em vários sectores como é o caso do têxtil, da moda e da ourivesaria, que enfrentam agora o desafio de ultrapassar este período de crise económica e também prever as tendências do futuro. "Para a indústria de vestuário isto é o terror, porque é o colapso da economia de mercado, nada funciona, e a agravar a situação de nada funcionar o consumidor fica confinado em casa. O retalho da moda é um dos sectores que mais sofreu, porque no caso da Europa tudo fechou, não temos lojas, os clientes cancelaram as encomendas e isso afecta gravemente as empresas", admitiu César Araújo, presidente da ANIVEC. "É preciso não esquecer que a indústria, quer têxtil, vestuário e calçado, sempre foi uma indústria que se reinventou sempre que há crises. E nós, neste momento, estamo-nos a reinventar a fazer equipamentos de protecção individual, mas não é isso que queremos fazer, nós queremos fazer roupa para que as pessoas possam usá-la no seu dia-a-dia. Isto quer dizer que temos muita dificuldade em saber o que é que vai acontecer no rescaldo", reconheceu.
Para assistir a esta Conferência na integra, clique aqui.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/PRESS-RELEASE-GERBERTue, 19 May 2020 13:54:00 +0000
Gerber Technology Lança Pack para a Produção de EPI
O pack de software, hardware e consultoria acelera a transição para facilitar a produção imediata de EPI.
Nova Iorque, EUA, 29 de Abril de 2020 - Continuando a promover o alívio da escassez global de equipamentos médicos e de proteção individual (EPI), a Gerber Technology está agora a capacitar os fabricantes para acelerarem a produção de EPI, através de umPack para Produção de EPI.
O pack inclui um conjunto de software end-to-end e uma máquina de corte automáticoGerber Paragon® com parâmetros de corte otimizados que permitem aos fabricantes produzir até 150.000 batas médicas e 6 milhões de máscaras não médicas por semana. O pack também inclui marcadas de EPI, packs tecnológicos e um pack de consultoria regulatória para a rápida conversão da produção de artigos cosidos de forma convencional em EPIs. O pack de EPI da Gerber ajudará os fabricantes a converterem sem problemas a sua cadeia de provisionamento, permitindo-lhes fabricar EPI de qualidade de forma rápida, eficiente e sustentável.
"Estamos decididos a fazer com que os nossos clientes sejam bem-sucedidos em todos os aspetos possíveis enquanto se reposicionam nestes tempos sem precedentes, para salvar vidas e empregos", disse Leonard Marano, Vice-Presidente de Gestão de Produtos e Marketing para Soluções de Automação da Gerber Technology. "Uma vez que os materiais dos EPIs são técnicos e difíceis de trabalhar, queremos garantir que os nossos clientes têm tudo o que precisam para fazer a sua transição para a produção de EPIs da forma mais suave, eficiente e rápida possível".
"Desde Março último, já ajudámos mais de 1.200 empresas em todo o mundo a otimizar as suas cadeias de fornecimento para a produção de EPI, fornecendo marcadas e ficheiros prontos para produção, partilhando as melhores práticas e conetando a nossa rede global de fabricantes e fornecedores", afirmou Michelle Steenvoorden, Vice-Presidente de Serviços Profissionais e Líder Técnica do Grupo de trabalho de EPI da Gerber. "Sabemos exatamente o que é preciso para produzir produtos de alta qualidade, sustentáveis e eficazes, e ajudar as empresas a reequiparem-se o mais rapidamente possível para obter o máximo impacto".
A população mundial corre atualmente um risco elevado de contrair a COVID-19 devido à escassez de EPI tanto para uso médico como de consumo regular. No início deste ano, a Gerber criou o Grupo de trabalho de EPI e o Programa de Networking que está a ajudar os fabricantes a produzir mais de 150 milhões de máscaras e vários milhões de batas por semana, salvando centenas de milhões de vidas e assegurando inúmeros empregos em todo o mundo. O Pack para produção de EPI da Gerber irá ajudar-lo a aumentar ainda mais a capacidade de produção.
WEBINAR EM PORTUGUÊS: Como Iniciar a Produção de EPI em apenas 1 Semana.
Devido a uma escassez global de equipamento de protecção individual (EPI), empresas de várias indústrias estão ansiosas por intervir e dar o seu contributo. A conversão para a produção de EPI é um processo em várias etapas e os fabricantes têm muitas vezes dificuldade em saber por onde começar.
A Gerber vai organizar, dia 27 de Maio às 15:00h, um webinar para discutir os cinco passos-chave para uma conversão bem sucedida e aprender como poderá converter completamente a sua cadeia de fornecimento.
Para assistir, registe-se aqui.
Sobre a Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de software e automação, que ajudam os industriais de vestuário e de outras indústrias a melhorar os seus processos de fabrico e design, bem como a gerir e ligar mais eficazmente a cadeia de fornecimento, desde o desenvolvimento e produção de produtos até ao retalho e ao cliente final. A Gerber serve 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos.
Com sede em Connecticut, EUA, a empresa desenvolve e fabrica produtos a partir de vários locais nos Estados Unidos e Canadá e tem capacidade de fabricação adicional na China. Para mais informações, visite www.gerbertechnology.com e www.gerbersoftware.com
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Novo acordo comercial UE-México]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Novo-acordo-comercial-UE-M%C3%A9xicohttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Novo-acordo-comercial-UE-M%C3%A9xicoTue, 19 May 2020 08:25:32 +0000
No final do passado mês de abril, a União Europeia e o México concluíram o último elemento de negociação pendente do seu novo acordo comercial.
Ao abrigo do novo acordo UE-México, praticamente todo o comércio de mercadorias entre a UE e o México ficará isento de direitos. O acordo inclui agora também regras progressivas em matéria de desenvolvimento sustentável, designadamente o compromisso de aplicar efetivamente o Acordo de Paris sobre o Clima. É também a primeira vez que a UE e um país da América Latina chegam a acordo em questões relacionadas com a proteção do investimento. A simplificação dos procedimentos aduaneiros permitirá aumentar as exportações.
O México é o principal parceiro comercial da UE na América Latina, com um comércio bilateral de mercadorias no valor de 66 mil milhões de EUR e um comércio de serviços no valor de 19 mil milhões de EUR (dados de 2019 e 2018, respetivamente). As exportações de mercadorias da UE são superiores a 39 mil milhões de EUR por ano. O comércio de mercadorias entre a UE e o México mais do que triplicou desde a entrada em vigor do acordo inicial, em 2001. O acordo comercial modernizado irá contribuir para impulsionar este forte crescimento histórico.
A revisão jurídica do acordo está agora na sua fase final. Uma vez concluído o processo, o acordo será traduzido para todas as línguas da UE. Quando as traduções estiverem prontas, a proposta da Comissão será transmitida para assinatura e conclusão ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
Para mais informações consulte aqui.
Acordo comercial UE-México Perguntas e Respostas
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/NORMALIZA%C3%87%C3%83OTue, 19 May 2020 08:23:26 +0000
Normas Portuguesas editadas
NP EN ISO 17234-1:2020, Couro - Ensaios químicos para a determinação de certos corantes azoicos em couros tingidos - Parte 1: Determinação de certas aminas aromáticas derivadas de corantes azoicos (ISO 17234-1:2015)
Normas Europeias adotadas
NP EN 17092-1:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 1: Test methods
NP EN ISO 1833-17:2020 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 17: Mixtures of cellulose fibres and certain fibres with chlorofibres and certain other fibres (method using concentrated sulfuric acid) (ISO 1833- 17:2019)
NP EN ISO 7010:2020 Graphical symbols - Safety colours and safety signs - Registered safety signs (ISO 7010:2019)
NP EN ISO 11607-1:2020 Embalagens para dispositivos médicos para esterilização terminal - Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem (ISO/FDIS 11607-1:2018)
NP EN ISO 11607-2:2020 Embalagens para dispositivos médicos em esterilização final - Parte 2: Requisitos para validação dos processos de conformação, selagem e montagem (ISO/FDIS 11607-2:2018)
NP EN ISO 16972:2020 Respiratory protective devices - Vocabulary and graphical symbols(ISO 16972:2020)
Documentos Normativos Europeus Publicados
EN 407:2020, Protective gloves and other hand protective equipments against thermal risks (heat and/or fire)
EN ISO 1833-28:2020 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 28: Mixtures of chitosan with certain other fibres (method using diluted acetic acid) (ISO 1833- 28:2019)
EN ISO 14088:2020 Leather - Chemical tests - Quantitative analysis of tanning agents by filter method (ISO 14088:2020)
EN ISO 15384:2020 Vestuário de proteção para bombeiros - Métodos de ensaio em laboratório e requisitos de desempenho para vestuário de combate a incêndios
EN ISO 17131:2020 Leather - Identification of leather with microscopy (ISO 17131:2020)
EN ISO 20320:2020 Protective clothing for use in Snowboarding - Wrist Protectors - Requirements and test methods (ISO 20320:2020)
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ISO - AGREGA RECURSOS NACIONAIS NO APOIO AO COMBATE À COVID19]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/ISO---AGREGA-RECURSOS-NACIONAIS-NO-APOIO-AO-COMBATE-%C3%80-COVID19https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/ISO---AGREGA-RECURSOS-NACIONAIS-NO-APOIO-AO-COMBATE-%C3%80-COVID19Tue, 19 May 2020 08:21:51 +0000
A ISO colocou no seu site uma página dedicada a congregar os recursos nacionais que alguns dos seus membros disponibilizaram no apoio ao combate à Covid 19.
Para além de algumas normas Europeias e Internacionais que também já foram disponibilizadas pelo IPQ, é possível ter acesso a alguns documentos referência elaborados pelos organismos de normalização nacionais de alguns países como a Espanha (UNE) ou a França (AFNOR) entre outros, e que visam especificamente servir de Guia para o fabrico de Máscaras Comunitárias em cada um desses países.
Aceda aqui à página da ISO.
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Coronavírus: Orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Coronav%C3%ADrus-Orienta%C3%A7%C3%B5es-da-UE-para-um-regresso-seguro-ao-local-de-trabalhohttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Coronav%C3%ADrus-Orienta%C3%A7%C3%B5es-da-UE-para-um-regresso-seguro-ao-local-de-trabalhoTue, 19 May 2020 08:16:51 +0000
Como garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores no regresso ao local de trabalho? Muitos empregadores estão a debater-se com esta importante questão à medida que os países da UE planeiam ou põem em prática um regresso progressivo ao trabalho no contexto da COVID-19. Para responder a este problema, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho emitiu orientações sobre o regresso ao trabalho.
É da maior importância para a Comissão garantir que os trabalhadores podem regressar ao local de trabalho num ambiente seguro e saudável. Por conseguinte, as orientações emitidas representam um contributo crucial da UE neste importante período. Incluem ainda ligações para informações nacionais sobre profissões e setores específicos. As orientações abrangem vários domínios: avaliação dos riscos e medidas adequadas; envolvimento dos trabalhadores; tratar de trabalhadores que tenham estado doentes; planeamento e aprendizagem para o futuro; manter-se bem informado; bem como informação para profissões e setores específicos.
Mais informação:
19 Recomendações para Adaptar os Locais de Trabalho e Proteger os Trabalhadores
“SAÚDE E TRABALHO: Medidas de prevenção da COVID-19 nas empresas”
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Consulta pública sobre Acordo Aduaneiro UE-China]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Consulta-p%C3%BAblica-sobre-Acordo-Aduaneiro-UE-Chinahttps://www.anivec.com/single-post/2020/05/19/Consulta-p%C3%BAblica-sobre-Acordo-Aduaneiro-UE-ChinaTue, 19 May 2020 08:14:02 +0000
Está a decorrer, até 16 de junho de 2020, uma consulta pública através da qual a Comissão Europeia pretende recolher pontos de vista e opiniões sobre a forma como o acordo de cooperação e de assistência mútua em matéria aduaneira entre a UE e a China tem estado a funcionar na prática. Esta iniciativa visa assim avaliar a cooperação entre a UE e a China desde a assinatura do acordo de cooperação e de assistência mútua em matéria aduaneira, em 2004. Pretende receber contributos de todas as partes interessadas, incluindo autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes nos Estados-Membros, empresas e todos os cidadãos interessados no comércio com a China e a cooperação em matéria aduaneira em geral, bem como a Administração Geral das Alfândegas da China e outras administrações competentes.
Consulte aqui para mais informações e participação na consulta.
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/27/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/27/LEGISLA%C3%87%C3%83OMon, 27 Apr 2020 11:09:52 +0000
Medidas excecionais e temporárias
DECRETO-LEI N.º 12-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 3.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-06
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID19, nomeadamente, a extensão aos sócios-gerentes de sociedades, do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e a possibilidade de aprovação e fixação do mapa de férias ser até 10 dias após o termo do estado de emergência.
Mora no pagamento da renda
LEI N.º 4-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 3.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-06
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19
Atos processuais e procedimentais
LEI N.º 4-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 3.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-06
Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, no que se refere aos prazos e diligencias relativos aos atos processuais e procedimentais que ocorram nas várias instâncias judiciais, e procede ainda e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
Municipio de Ovar
DESPACHO N.º 4235-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-06
Reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no município de Ovar
DESPACHO N.º 4270-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 69/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-07
Reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no município de Ovar
DESPACHO N.º 4394-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-09
Reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais no município de Ovar
Autoridade Tributária- Flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais
Despacho 141/2020-XXII – SEAF de 2020-04-06: Tolerância de ponto (dias 9 e 13 de abril) - Flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais.
Circular n.º 6/2020, de 07/04:Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março – Tratamento em sede de Imposto do Selo das prorrogações e suspensões operadas no âmbito da moratória excecional de proteção de créditos.
Certificação por via eletrónica de micro, pequena e médias empresas
Decreto-Lei n.º 13/2020 – D.R. n.º 69/2020, Série I de 2020-04-07
Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas É introduzido um conjunto de alterações com o objetivo de tornar mais rigorosas as declarações prestadas pelas empresas.
Passa a ser possível a empresa submeter novo pedido de certificação tendente à obtenção de um estatuto de micro, de pequena ou de média, ainda que anteriormente a certificação haja sido considerada nula. Esta norma entra em vigor no dia 8 de abril de 2020. É determinado que se verifica a caducidade das sanções acessórias de inibição de certificação que hajam sido aplicadas às empresas, ao abrigo da redação do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, anterior a 8 de abril de 2020. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020, exceto quando outra data é referida.
Inspeção de veículos
PORTARIA N.º 90/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71/2020, SÉRIE I DE 2020-04-09
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos
Medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas
LEI N.º 8/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71-A/2020, SÉRIE I DE 2020- 04-10
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Estabelece regimes excecionais e temporários
LEI N.º 7/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71-A/2020, SÉRIE I DE 2020- 04-10
Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. É de salientar o regime excecional relativo à suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos.
Medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias
Lei n.º 8/2020 – D.R. n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10 Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual
DECRETO-LEI N.º 14-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-13
Estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual.
Percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual
DESPACHO N.º 4699/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76-A/2020, SÉRIE II DE 2020-04-18
Determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.
Rendas habitacionais
PORTARIA N.º 91/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 73/2020, SÉRIE I DE 2020-04-14
Define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência
Atos por meios de comunicação à distância
DECRETO-LEI N.º 16/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 74/2020, SÉRIE I DE 2020-04-15
Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Apoios excecionais de apoio à família
PORTARIA N.º 94-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 74/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-16
Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social
Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P
PORTARIA N.º 94-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-17
Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 20-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-17
Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
PORTARIA N.º 96/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76-A/2020, SÉRIE I DE 2020-04-18
Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19»
Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19
PORTARIA N.º 95/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76-A/2020, SÉRIE I DE 2020-04-18
Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19
Para permitir a leitura integrada e sistemática dos atos normativos descritos nesta Portaria, pode consultar as versões consolidadas do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro (que estabelece o modelo de governação dos Fundos Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro (que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020), da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro (que adota o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização) e do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro (que estabelece as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente).
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal
LEI N.º 10/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76-A/2020, SÉRIE I DE 2020-04-18
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19ue aprovou um regime excecional e temporário
quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
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NOVO REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/NOVO-REGIME-DE-AUTORIZA%C3%87%C3%83O-DE-EXPORTA%C3%87%C3%83O-DE-EQUIPAMENTOS-DE-PROTEC%C3%87%C3%83O-INDIVIDUALhttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/NOVO-REGIME-DE-AUTORIZA%C3%87%C3%83O-DE-EXPORTA%C3%87%C3%83O-DE-EQUIPAMENTOS-DE-PROTEC%C3%87%C3%83O-INDIVIDUALFri, 24 Apr 2020 15:32:35 +0000
A Comissão publicou um novo regime de autorização de exportação de equipamentos de proteção individual. O novo regime reduz a lista de produtos que requerem uma autorização de exportação aos óculos e viseiras de proteção, equipamento de proteção da boca e do nariz e vestuário de proteção, alarga a exceção geográfica (incluindo os Balcãs Ocidentais) e requer que os Estados-Membros concedam rapidamente autorizações de exportação para fins humanitários.
Estes ajustamentos resultam de uma avaliação cuidadosa das necessidades assinalada por todos os Estados-Membros da UE. Este regime entra em vigor a 26 de abril de 2020 e as medidas continuam a ser temporárias (30 dias).
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NORMALIZAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/NORMALIZA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/NORMALIZA%C3%87%C3%83OFri, 24 Apr 2020 15:31:00 +0000
Normas Portuguesas editadas
NP EN 1888-1:2020, Artigos de puericultura - Carrinhos de bebé - Parte 1: Carrinhos de passeio e alcofas
NP EN 1888-2:2020, Artigos de Puericultura - Carrinhos de bebé - Parte 2: Carrinhos de passeio para crianças de 15 kg a 22 kg
NP EN ISO/IEC 17043:2020, Avaliação da conformidade – Requisitos gerais para ensaios de aptidão (ISO/IEC 17043:2010)
NP EN 14683:2019+AC:2020, Máscaras de uso clínico - Requisitos e métodos de ensaio
NP EN 13795-1:2020, Vestuário e campos cirúrgicos - Requisitos e métodos de ensaio - Parte 1: Campos cirúrgicos e batas cirúrgicas
Documentos Normativos Portugueses anulados
NP 4452:2006 Couro - Ensaios químicos - Determinação de certas aminas aromáticas em couros tingidos
NP 44NP 4454:2006 Couro - Ensaios químicos - Determinação do teor de crómio VI 53:2006 Couro - Ensaios químicos - Determinação do teor de formaldeído
NP EN 349:1993+A1:2011 Segurança de máquinas - Distâncias mínimas para evitar o esmagamento de partes do corpo humano Substituído EN ISO 13854:2019
NP EN 531:1997 Vestuário de protecção para trabalhadores expostos ao calor (excluindo vestuário para bombeiros e soldadores)
NP EN 999:1998+A1:2010 Segurança de máquinas - Posicionamento do equipamento de protecção em relação à velocidade de aproximação das partes do corpo humano
NP EN 1070:2000 Segurança de máquinas – Terminologia
NP EN ISO 13485:2017 Dispositivos médicos - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos para fins regulamentares (ISO 13485:2016)
Normas Europeias adotadas
NP EN IEC 61482-1-1:2019 Trabalhos em tensão - Vestuário de proteção contra os perigos térmicos de um arco elétrico - Parte 1-1: Métodos de ensaio - Método 1: Determinação do arco nominal (ELIM, ATPV e/ou EBT) para os materiais de vestuário e de vestuário de proteção utilizando um arco aberto
NP EN ISO 12956:2020 Geotextiles and geotextile-related products - Determination of the characteristic opening size (ISO 12956:2019)
NP EN ISO 13938-1:2019 Textiles - Bursting properties of fabrics - Part 1: Hydraulic method for determination of bursting strength and bursting distension (ISO 13938- 1:2019
NP EN ISO 17076-1:2020 Leather - Determination of abrasion resistance - Part 1: Taber® method (ISO 17076-1:2020)
NP EN ISO 20705:2020 Textiles - Quantitative microscopical analysis - General principles of testing (ISO 20705:2019)
NP EN 17092-2:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 2: Class AAA garments – Requirements
NP EN 17092-3:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 3: Class AA garments – Requirements
NP EN 17092-4:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 4: Class A garments - Requirements
NP EN 17092-5:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 5: Class B garments – Requirements
NP EN 17092-6:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 6: Class C garments – Requirements
NP EN 17317:2020, Resilient, textile, laminate and modular mechanical locked floor coverings - Light reflectance value (LRV) of a flooring surface
NP EN ISO 3071:2020 Textiles - Determination of pH of aqueous extract (ISO 3071:2020)
NP EN ISO 13426-1:2019 Geotêxteis e produtos relacionados - Resistência das junções estruturais internas - Parte 1: Geocélulas
NP EN ISO 20706-1:2019 Têxteis - Análise qualitativa e quantitativa de algumas fibras liberianas (linho, cânhamo, ramie) e suas misturas - Parte 1: Identificação de fibras usando métodos de microscópio
NP EN ISO 20932-2:2020 Textiles - Determination of the elasticity of fabrics - Part 2: Multiaxial tests (ISO 20932- 2:2018)
NP EN ISO 20932-3:2020 Textiles - Determination of the elasticity of fabrics - Part 3: Narrow fabrics (ISO 20932- 3:2018)
Documentos Normativos Europeus Publicados
EN 17092-2:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 2: Class AAA garments – Requirements
EN 17092-3:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 3: Class AA garments – Requirements
EN 17092-4:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 4: Class A garments – Requirements
EN 17092-6:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 6: Class C garments – Requirements
EN 17317:2020, Resilient, textile, laminate and modular mechanical locked floor coverings - Light reflectance value (LRV) of a flooring surface
EN ISO 3071:2020 Textiles - Determination of pH of aqueous extract (ISO 3071:2020)
EN ISO 20932-2:2020 Textiles - Determination of the elasticity of fabrics - Part 2: Multiaxial tests (ISO 20932- 2:2018)
EN ISO 20932-3:2020 Textiles - Determination of the elasticity of fabrics - Part 3: Narrow fabrics (ISO 20932- 3:2018)
EN 17092-1:2020, Protective garments for motorcycle riders - Part 1: Test methods
EN 15398:2020, Revestimento de chão resilientes, têxteis, laminados e modulares (MMF) - Símbolos normalizados de revestimentos de chão - Elementos complementares
EN ISO 1833-17:2020 Textiles - Quantitative chemical analysis - Part 17: Mixtures of cellulose fibres and certain fibres with chlorofibres and certain other fibres (method using concentrated sulfuric acid) (ISO 1833- 17:2019)
EN ISO 5912:2020 Camping tents - Requirements and test methods (ISO 5912:2020)
EN ISO 16972:2020 Respiratory protective devices - Vocabulary and graphical symbols(ISO 16972:2020)
EN ISO 21420:2020 Luvas de proteção - Requisitos gerais e métodos de ensaio (ISO/FDIS 21420:2018)
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ÍNDICE DE CUSTO DE TRABALHO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/%C3%8DNDICE-DE-CUSTO-DE-TRABALHOhttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/%C3%8DNDICE-DE-CUSTO-DE-TRABALHOFri, 24 Apr 2020 15:27:26 +0000
De acordo com a estimativa divulgada pelo Eurostat, no 4º trimestre de 2019, Portugal registou um aumento no Índice de Custo do Trabalho, medido por hora trabalhada, de 4,1% em relação ao período homólogo.
Este valor explica-se pelo aumento, em termos nominais, dos salários (4,4%) e dos outros custos salariais (3,1%).
Em termos de sectores, o sector público registou um aumento de 3,0% e o sector privado registou um aumento de 4,9%, sendo que a Indústria registou um aumento de 4,7% (VH), a Construção registou um aumento de 2,9% (VH) e os Serviços um aumento de 5,1% (VH).
No período em análise, o Índice de Custo do Trabalho cresceu 2,4% (VH) na Zona Euro e 2,7% (VH) na UE27.
Para o mesmo período, os Estados-membros que registaram o maior crescimento foram a Roménia (12,0%) e a Bulgária (11,9%). A menor subida registou-se no Luxemburgo (0,4%). Não se registaram descidas.
Os custos laborais aumentaram, assim, em todos os países da União Europeia, no 4º trimestre de 2019.
(Gráfico: Eurostat)
Informação detalhada aqui.
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GOTS – VERSÃO 6.0]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/GOTS-%E2%80%93-VERS%C3%83O-60https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/GOTS-%E2%80%93-VERS%C3%83O-60Fri, 24 Apr 2020 15:24:27 +0000
A nova versão 6.0 da GOTS foi publicada a 19 de março de 2020. A abordagem do processo de revisão, realizada a cada três anos, é definir critérios ecológicos e sociais mais rigorosos, mantendo a relevância da Global Organic Textile Standard.
Nesta versão da GOTS foram mantidos requisitos importantes, como conteúdo de fibras orgânicas certificadas, proibição geral de produtos químicos tóxicos e nocivos, algodão convencional e poliéster virgem, bem como a gestão da conformidade social, enquanto outros critérios se tornaram mais rígidos.
No que diz respeito a Critérios Ambientais, Gestão de Produtos e Saúde e Segurança Ambiental (EHS) foram introduzidos requisitos para produtores químicos aprovados.
O recém-publicado protocolo de teste ISO / IWA 32 para triagem de algodão GM serve como o método de ensaio reconhecido para a presença de OGM.
Além disso, os padrões de qualidade do produto para solidez dos tintos e estabilidade dimensional agora são obrigatórios sendo também incluídas referências específicas ao Guia de Due Diligence da OCDE e Guia de Boas Práticas para Critérios Sociais e Avaliação de Riscos, bem como Práticas Éticas de Negócios
O período de transição para os utilizadores da GOTS cumprirem totalmente a nova versão será de um ano. A versão da Norma e respetivo Manual de Implementação, bem como a lista de alterações, estão disponíveis no site da GOTS.
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Coronavírus: Orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/Coronav%C3%ADrus-Orienta%C3%A7%C3%B5es-da-UE-para-um-regresso-seguro-ao-local-de-trabalhohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/Coronav%C3%ADrus-Orienta%C3%A7%C3%B5es-da-UE-para-um-regresso-seguro-ao-local-de-trabalhoFri, 24 Apr 2020 15:22:46 +0000
Como garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores no regresso ao local de trabalho? Muitos empregadores estão a debater-se com esta importante questão à medida que os países da UE planeiam ou põem em prática um regresso progressivo ao trabalho no contexto da COVID-19. Para responder a este problema, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) emitiu orientações sobre o regresso ao trabalho.
É da maior importância para a Comissão garantir que os trabalhadores podem regressar ao local de trabalho num ambiente seguro e saudável. Por conseguinte, as orientações hoje emitidas representam um contributo crucial da UE neste importante período. Incluem ainda ligações para informações nacionais sobre profissões e setores específicos. As orientações abrangem vários domínios:
avaliação dos riscos e medidas adequadas;envolvimento dos trabalhadores;tratar de trabalhadores que tenham estado doentes;planeamento e aprendizagem para o futuro;manter-se bem informado;informação para profissões e setores específicos.
Contexto
O surto de coronavírus revela a importância crítica de boas medidas e condições de segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.
A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) é a agência de informação da União Europeia para a segurança e a saúde nas atividades profissionais.
Orientações da UE sobre «COVID-19: regresso ao local de trabalho»
Informação detalhada aqui.
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BREXIT – PERÍODO DE TRANSIÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/BREXIT-%E2%80%93-PER%C3%8DODO-DE-TRANSI%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/24/BREXIT-%E2%80%93-PER%C3%8DODO-DE-TRANSI%C3%87%C3%83OFri, 24 Apr 2020 15:19:37 +0000
A Comissão Europeia disponibilizou um documento que atualiza e agrega informação útil referente a regras aplicáveis a produtos industriais, tendo em vista o final do período de transição.
A Comissão alerta para o facto de todos os operadores económicos deverem ter em mente a situação legal aplicável findo este período quer haja ou não conclusão do acordo de parceria.
O documento pode ser consultado aqui.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/22/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/22/PRESS-RELEASE-GERBERWed, 22 Apr 2020 15:27:27 +0000
A Gerber Technology Usa a Experiência da China para ajudar Clientes a Nível Global a Aumentar a Produção de Equipamentos de Proteção Pessoal (EPP)
Apoio à transição das empresas para a produção de EPP.
Nova Iorque, Nova Iorque, EUA, Março de 2020 - Com base na sua bem-sucedida iniciativa na China, a Gerber Technology anunciou a criação da Task Force e da Equipa de Recursos de EPP da Gerber para apoiar os seus clientes e parceiros globais enquanto trabalham para aumentar a sua produção ou transição para o fabrico de equipamento de proteção pessoal (EPP). Num contexto global em que a COVID-19 continua inexoravelmente a espalhar-se, a escassez global de máscaras e outros equipamentos de proteção pessoal necessários para manter a segurança dos trabalhadores do sector da saúde é uma preocupação de todos.
Mais de 300 fabricantes, incluindo grandes empresas globais, confiam no avançado software, soluções de hardware e experiência da Gerber para produzir máscaras e outros EPP. Ao longo dos últimos meses, a Gerber tem ajudado vários clientes na transição para a produção de máscaras de proteção e outros produtos médicos muito necessários, incluindo a Taglio Marchesini (Itália) e a Shanghai Challenge Textile Co., Ltd.
"Naquela que é uma emergência global sem precedentes, todos nós na indústria transformadora precisamos de trabalhar em conjunto para proteger aqueles que combatem a COVID-19 na linha da frente", disse Mohit Uberoi, CEO da Gerber Technology. "Com mais de 50 anos de experiência, estamos a fazer a nossa parte e a ajudar as empresas a transitarem rapidamente para o fabrico de EPP tal como fizemos para os nossos clientes na China há algumas semanas e ajudámos as empresas de vestuário a transitarem com sucesso para o fabrico de máscaras e outros equipamentos de proteção individual".
A Gerber PPE Resource Team é composta por especialistas dedicados que podem oferecer aconselhamento, partilhar as melhores práticas, apoio e tecnologia para produzir determinados tipos de máscaras, bem como vestuário de proteção e acessórios, incluindo a aquisição de matérias-primas e apoio no local.
A Gerber PPE Resource Team está disponível para apoiar o fabrico de EPI, incluindo:
● Implementar padrões e marcadas pré-definidos ou definir requisitos de tecido/costura.
● Ajudar na definição de parâmetros de corte específicos para os tecidos selecionados.
● Disponibilizar formação, software, equipamento e técnicos de serviço para aumentar a produção.
● Alterar as linhas de produção atuais para a produção de EPP.
● Ligar a oferta e procura de EPI através do nosso ecossistema global de clientes e parceiros.
● Introdução dos fabricantes de EPP existentes aos que se convertem para a produção de EPP.
Acolhemos clientes e peritos que estejam disponíveis para partilhar os seus conhecimentos e aderir à iniciativa. Se se quiser juntar aos nossos especialistas para ajudar a aumentar ou começar a fabricar EPP, por favor preencha este formulário: https://www.gerbertechnology.com/pt-covid19/
Sobre a Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de software e automação, que ajudam os industriais de vestuário e de outras indústrias a melhorar os seus processos de fabrico e design, bem como a gerir e ligar mais eficazmente a cadeia de fornecimento, desde o desenvolvimento e produção de produtos até ao retalho e ao cliente final. A Gerber serve 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas Fortune 500 em vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte, embalagem e sinalização e gráficos.
Com sede em Connecticut, EUA, a empresa desenvolve e fabrica produtos a partir de vários locais nos Estados Unidos e Canadá e tem capacidade de fabricação adicional na China. Para mais informações, visite www.gerbertechnology.com e www.gerbersoftware.com
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PRESIDENTE DA ANIVEC EM ENTREVISTA AO JORNAL ECO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/22/PRESIDENTE-EM-ENTREVISTA-AO-JORNAL-ECOhttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/22/PRESIDENTE-EM-ENTREVISTA-AO-JORNAL-ECOWed, 22 Apr 2020 15:22:18 +0000
O vestuário está a ser um dos setores mais afetados pelo Covid-19 e adivinham-se tempos difíceis.
“O cenário é terrível e o arranque vai ser muito complicado. Se as empresas do vestuário começarem a erguer-se em janeiro do próximo ano já temos muita sorte”, prevê César Araújo, Presidente da ANIVEC.
Perante o cenário, Presidente da ANIVEC, considera que “a maioria das empresas não têm outra alternativa a não ser o lay-off e, mesmo assim, podem entrar em colapso porque não têm dinheiro para pagar os 30% do salários”. Muitas empresas vão fechar porque os empresários não se querem endividar para pagar salários”, assegura.
Para ler entrevista na integra, clique aqui.
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WORKSHOP ONLINE - CONCURSOS PÚBLICOS NO SECTOR DO VESTUÁRIO E CONFECÇÃO: O QUE SABER PARA ELABORAR PROPOSTAS VENCEDORAS]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/07/WORKSHOP-ONLINE---CONCURSOS-P%C3%9ABLICOS-NO-SECTOR-DO-VESTU%C3%81RIO-E-CONFEC%C3%87%C3%83O-O-QUE-SABER-PARA-ELABORAR-PROPOSTAS-VENCEDORAShttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/07/WORKSHOP-ONLINE---CONCURSOS-P%C3%9ABLICOS-NO-SECTOR-DO-VESTU%C3%81RIO-E-CONFEC%C3%87%C3%83O-O-QUE-SABER-PARA-ELABORAR-PROPOSTAS-VENCEDORASTue, 07 Apr 2020 12:07:53 +0000
Na prossecução do objectivo de continuamente auxiliar as empresas portuguesas do sector das indústrias de vestuário, confecção e moda a aumentarem o seu volume de negócios, quer internamente quer através de novos mercados, a ANIVECorganiza em colaboração com o IAPMEI e a AEP o workshop online “CONCURSOS PÚBLICOS no sector do vestuário e confecção: o que saber para elaborar propostas vencedoras” que visa ajudar as empresas do sector a identificarem oportunidades de negócio ao nível dos concursos públicos e correctamente elaborarem as correspondentes propostas.
Orador: Dr. Jorge Duque IAPMEI
Coordenador do Departamento de Contratação Pública e Património
Data: 9 de Abril – 9h30 às 13h00
Programa:
9h30 - MERCADOS PÚBLICOS DE ÂMBITO NACIONAL
Onde encontrar os potenciais negócios; o quê e quem, está disposto a comprar?
Como encontrar os negócios na minha área de atuação?
Quem compra os bens, os serviços, que eu tenho para vender?
Que particularidades tem este mercado?
10h30 - MERCADOS PÚBLICOS DE ÂMBITO INTERNACIONAL
Public Procurement: an interesting opportunity for businesses
Searching for tenders;
Finding the right tender;
Tender documentation;
Preparing an offer;
Connecting with foreign partners
12h30 - EEN Enterprise Europe Network
A inscrição é gratuita mas obrigatória através do endereço: suporte@anivec.com
Os participantes devem fornecer os seguintes dados no momento da inscrição:
1. Identificação do participante e respetiva função
2. E-mail para o qual vai ser enviado o convite com link e informação para aceder
3. Identificação da empresa (Nome e NIF)
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LEGISLAÇÃO]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/04/06/LEGISLA%C3%87%C3%83Ohttps://www.anivec.com/single-post/2020/04/06/LEGISLA%C3%87%C3%83OMon, 06 Apr 2020 12:27:15 +0000
Sistema de Apoio ao Emprego e Empreendedorismo (+ CO3SO Emprego)
Portaria n.º 52/2020 – D.R. n.º 42/2020, Série I de 2020-02-28
O presente regulamento cria o “+ CO3SO Emprego” sistema de apoio ao emprego e empreendedorismo e define as regras aplicáveis aos apoios concedidos às seguintes operações:
- Projetos de criação do próprio emprego ou empresa por desempregados ou inativos que pretendam voltar ao mercado de trabalho;
- Projetos de empreendedorismo social, promoção de startups sociais, bem como ações de sensibilização e formação de promotores de empresas e ações de que decorra a criação líquida de emprego ou criação de empresas;
- Projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, designadamente na área da valorização e exploração de recursos endógenos, do artesanato e da economia verde, incluindo o desenvolvimento de empresas em viveiros de empresas.
São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
a) O setor da pesca e da aquicultura;
b) O setor da produção agrícola primária e florestas;
c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) de 7 de junho de 2016 e transformação e comercialização de produtos florestais;
d) Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
e) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na CAE:
i) Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66 da secção K;
ii) Defesa — subclasses 25402, da classe 2540, do grupo 254, da divisão 25, da secção C;
subclasse 30400, da classe 3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C;
subclasse
84220, da classe 8422, do grupo 842, da divisão 84 da secção O;
iii) Lotarias e outros jogos de aposta — divisão 92 da secção R.
Não são elegíveis os projetos que incluam investimentos decorrentes do cumprimento de obrigações previstas em contratos de concessão ou associação com o Estado (Administração Central ou Local).
Os apoios a conceder no âmbito do + CO3SO Emprego são financiados pelo FSE, revestindo a forma de subvenção não reembolsável, através de:
a) Comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, incluindo remunerações e despesas contributivas de acordo com os critérios detalhados no artigo 13.º;
b) Uma taxa fixa de 40 % sobre os custos referidos na alínea anterior, para financiar outros custos associados à criação de postos de trabalho.
Livro de Reclamações Eletrónico
Decreto-Lei n.º 9/2020 – D.R. n.º 49/2020, Série I de 2020-03-10
Adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico É criado o mecanismo de notificação para que o infrator, num prazo de 90 dias, adote as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações a que está sujeito (possuir o livro de reclamações eletrónico e divulgar no sítio da Internet o acesso à Plataforma Digital).
Os processos de contraordenação, por violação das obrigações anteriores, instauradas até ao dia 11 de março de 2020, devem ser arquivados quando o infrator, notificado pela entidade competente para a fiscalização e instrução do processo para regularizar a situação no prazo de 45 dias seguidos, demonstrar, nos autos, que cumpriu as obrigações. Este diploma entra em vigor no dia 11 de março de 2020.
• Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas – FIEAE
Despacho n.º 3486/2020 – D.R. n.º 57/2020, Série II de 2020-03-20 Prorroga o prazo do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), pelo período adicional de seis anos O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas que terminaria em 11 de maio de 2020, é prorrogado por um período adicional de seis anos.
• Sujeitos passivos não residentes em território português /Retenções na Fonte
Portaria n.º 78/2020 – D.R n.º 57/2020, Série I de 2020-03-20 Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro. Introduz alterações, designadamente no que se refere à Tabela I referente aos códigos dos regimes de tributação, introduzindo um novo código respeitante a rendimentos de fundos de poupança-reforma, planos de poupança reforma ou pagamentos efetuados no âmbito do regime público de capitalização
Programa «Trabalhar no Interior»
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020 – D.R. n.º 62/2020, Série I de 2020-03-27
Aprova o Programa «Trabalhar no Interior» O Programa Trabalhar no Interior integra várias iniciativas específicas, nomeadamente, a Implementação de um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior (PVI) aplicável a sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior, após a autorização da União Europeia. Este Programa Trabalhar vigora até 31 de dezembro de 2021, e produz efeitos a partir de 27 de março de 2020.
Programas +CO3SO Conhecimento e +CO3SO Digital
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2020 – D.R. n.º 62/2020, Série I de 2020-03-27
Aprova os Programas +CO3SO Conhecimento e +CO3SO Digital Através destas duas iniciativas pretende-se apoiar projetos realizados entre empresas e entidades do sistema científico e tecnológico, estimulando as capacidades já instaladas no território e criando condições de captação de investimento para o interior e de fixação de pessoas.
O Programa +CO3SO Conhecimento é orientado, nomeadamente, para projetos integrados com a participação dos atores territoriais relevantes, potenciando a atividade em rede, designadamente através de ações piloto com reforço de projetos, instituições e infraestruturas atuais e em curso, para estimular a formação inicial profissionalizante e a formação pós-graduada especializada, juntamente com atividades de I&D, em estreita colaboração com empregadores (empresas e associações empresariais).
O Programa +CO3SO Digital visa, nomeadamente, estimular o desenvolvimento científico e tecnológico que promova a modernização das atividades empresariais, designadamente através do apoio à implementação de tecnologias digitais emergentes (inteligência artificial, Internet das coisas e bases de dados de grande dimensão, sistemas robóticos, ou sensorização remota), bem como de capacitação de recursos humanos para as competências digitais.
A operacionalização dos Programas +CO3SO Conhecimento e +CO3SO Digital, globalmente, será suportada pela criação de linhas de incentivo financeiro, em estreita articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e em conformidade com o Acordo de Parceria do Portugal 2020. A presente resolução produz efeitos a partir de 27 de março de 2020.
Programa de Valorização do Interior
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2020 – D.R. n.º 62/2020, Série I de 2020-03-27
Aprova a revisão do Programa de Valorização do Interior Um ano e meio após a aprovação do PVI, procede-se à reavaliação das medidas do PVI no sentido de selecionar ações específicas com impacto significativo nos territórios e incorporar novas iniciativas, nomeadamente soluções orientadas para dinâmicas de maior proximidade, programas de financiamento com dotação específica e critérios adaptados ao interior.
A revisão deste programa assenta nos seguintes eixos:
Eixo 1: Valorizar os Recursos Endógenos e a Capacidade Empresarial do Interior;
Eixo 2: Promover a Cooperação Transfronteiriça para Internacionalização de Bens e Serviços;
Eixo 3: Captar Investimento e Fixar Pessoas no Interior;
Eixo 4: Tornar os Territórios do Interior mais Competitivos.
OE 2020
Lei n.º 2/2020 – D.R. n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 Orçamento do Estado para 2020
GOP
Lei n.º 3/2020 – D.R. n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 Grandes Opções do Plano para 2020
Eletricidade e Gás Natural/Tarifas Transitórias
Portaria n.º 83/2020 – D.R n.º 65/2020, Série I de 2020-04-01
Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022.
Os prazos para a extinção das tarifas transitórias passam a ser os seguintes:
• 31 de dezembro de 2022, no caso de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais de BP com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento;
• 31 de dezembro de 2025, no caso de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre;
• 31 de dezembro de 2025, relativamente a fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.
• No caso de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada, respetivamente, em 31 de dezembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.
COVID-19
LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19
Por área temática
DECLARAÇÃO E RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 14-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-18
Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-18
Autorização da declaração do estado de emergência
DECRETO N.º 2-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03- 20 REVOGADO
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
O presente Decreto encontra-se revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020.
DESPACHO N.º 3545/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-A/2020, SÉRIE II DE 2020-03- 21
Determina a composição da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 17-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Autorização da renovação do estado de emergência
DECRETO N.º 2-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Relativamente ao disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º deste Decreto n.º 2-B/2020, e ao n.º 26 do anexo ii do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, sugere-se a consulta do , Despacho n.º 4148/2020. de 5 de abril.
MEDIDAS RELATIVAS À PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DE INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR COVID‑19
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-13
Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
DECRETO-LEI N.º 10-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-13
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
No âmbito das medidas fiscais adotadas pelo governo, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19, sugere-se a consulta do Despacho n.º 104/2020 - XXII, assinado pelo Secretário de Estado dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes.
LEI N.º 1-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03- 19
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
DESPACHO N.º 3659-D/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina que a Fundação Inatel disponibilize todas as unidades e equipamentos para o apoio que se revele necessário, de forma a conter os efeitos do Covid-19
DESPACHO N.º 3659-E/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina a suspensão do procedimento eleitoral das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro, enquanto vigorar o estado de emergência
DECRETO-LEI N.º 10-E/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020 -03-24
Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Versão traduzida para inglês
PORTARIA N.º 82/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62-B/2020, SÉRIE I DE 2020-03-29
Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais
DESPACHO N.º 3889/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2020, SÉRIE II DE 2020-03-30
Suspensão temporariamente até à publicação de novo despacho que determine o seu reinício da Campanha da Raiva devido ao COVID-19
DESPACHO N.º 4024-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-01
Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019
DESPACHO N.º 4097-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-02
Determina as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios
MEDIDAS DE APOIO À SUSTENTABILIDADE DA ECONOMIA E DAS EMPRESAS
MEDIDAS GENÉRICAS
DESPACHO N.º 2836-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-02
Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19)
DESPACHO N.º 3547-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-B/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-22
Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 11-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
DECRETO-LEI N.º 10-L/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020- 03-26
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
Este decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Consulte a sua versão consolidada, aqui.
MEDIDAS ESPECÍFICAS
BANCA
DECRETO-LEI N.º 10-H/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020- 03-26
Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
DECRETO-LEI N.º 10-J/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020- 03-26
Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DESPACHO N.º 4148-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67-A/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-05
Esclarece o âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril.
DESPACHO N.º 4235-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-06
Reconhece o funcionamento de estabelecimentos industriais de empresas na vigência da situação de calamidade no município de Ovar
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
DECRETO-LEI N.º 10-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas
EMPREGO
PORTARIA N.º 71-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-15 REVOGADA
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial
A presente Portaria encontra-se revogada pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, mas os requerimentos solicitando apoios financeiros, entregues ao abrigo desta Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm a sua eficácia, sendo analisados à luz do presente decreto-lei.
DESPACHO N.º 3485-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-19
Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19
DECRETO-LEI N.º 10-G/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19
DECRETO-LEI N.º 10-K/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
DECRETO-LEI N.º 10-F/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
PROTEÇÃO SOCIAL
DESPACHO N.º 2875-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 44/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-03
Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19
DESPACHO N.º 3103-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-09
Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19
PORTARIA N.º 85-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-03
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais
MEDIDAS QUE COMPORTAM RESTRIÇÕES A ATIVIDADES ECONÓMICAS
DESPACHO N.º 3298-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-13
Declaração de situação de alerta em todo o território nacional
DESPACHO N.º 3299/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, SÉRIE II DE 2020-03-14
Determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas
DESPACHO N.º 3301-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19
DESPACHO N.º 3301-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Determina a adoção de medidas adicionais de natureza excecional para fazer face à prevenção e contenção da pandemia COVID-19
PORTARIA N.º 71/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, SÉRIE I DE 2020-03- 15
Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas
PORTARIA N.º 80-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 60/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-25
Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos
DESPACHO N.º 4147/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67-A/2020, SÉRIE II DE 2020-04-05
Delegação de competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital nos Secretários de Estado durante o período de vigência do estado de emergência e suas eventuais renovações
Relativamente aos atos praticados no uso da delegação de competências operada pelo Despacho n.º 4147/2020, de 5 de abril, sugere-se a consulta do Despacho n.º 4148/2020. de 5 de abril.
DESPACHO N.º 4148/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67-A/2020, SÉRIE II DE 2020-04-05
Regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações
MEDIDAS RELATIVAS ÀS RESTRIÇÕES DE MOBILIDADE E TRANSPORTES
DESPACHO N.º 3186-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Suspensão de voos das zonas de Itália mais afetadas - Emilia-Romagna, Piemonte, Lombardia e Veneto
DESPACHO N.º 3186-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Suspensão de voos de Itália
DESPACHO N.º 3298-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-13
Determina a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º53/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-16
Repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
DESPACHO N.º 3372-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-17
Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar
DESPACHO N.º 3427-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 202003-18
Interdita o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-19
Declara a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da Covid-19
DECRETO-LEI N.º 10-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas
Versão traduzida para inglês
DESPACHO N.º 3659-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF
DESPACHO N.º 3659-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália
DESPACHO N.º 3863-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-27
Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 18-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Resolução do Conselho de Ministros que prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19
Relativamente ao âmbito de aplicação do ponto iv) da alínea b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, sugere-se a consulta do Despacho n.º 4148-A/2020. de 5 de abril.
MEDIDAS RELATIVAS À SAÚDE E PROTEÇÃO À FAMÍLIA
DESPACHO N.º 3186-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Cria, na dependência da diretora-geral da Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), sediada na Direção-Geral da Saúde
DESPACHO N.º 3219/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 50/2020, SÉRIE II DE 2020-03-11
Aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %
DESPACHO N.º 3300/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-15
Medida de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus
DESPACHO N.º 3301/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-15
Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
DESPACHO N.º 3301-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis
DESPACHO N.º 3301-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Delega nos dirigentes máximos, órgãos de direção ou órgãos de administração, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, tendo em vista o reforço de recursos humanos necessário à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia COVID-19
DESPACHO N.º 3427-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-18
Suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19
DESPACHO N.º 3871/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2020, SÉRIE II DE 2020-03-30
Determina que o Instituto da Segurança Social e as ARS ficam autorizados a celebrar os contratos-programa, para o ano de 2020, previstos no anexo ao presente despacho, e a assumir os compromissos respetivos, com vista a aumentar a capacidade de respostas da RNCCI
PORTARIA N.º 82-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-30
Primeira alteração à Portaria n.º 207- A/2017, de 11 de julho
Pode aceder à versão consolidada da portaria alterada, aqui.
DESPACHO N.º 4024-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-01
Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes
MEDIDAS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DESPACHO N.º 3301-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52- B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19
DESPACHO N.º 3372-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-17
Adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE
DESPACHO N.º 3614-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e de passageiros
DESPACHO N.º 3614-B/2020 -DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E
DESPACHO N.º 3614-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3614-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Define orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
DESPACHO N.º 3614-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral da Administração Escolar e do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3614-F/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3614-G/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos durante o estado de emergência
DESPACHO N.º 3659-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina os termos do funcionamento dos serviços presenciais da Segurança Social, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Direção- Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P
DESPACHO N.º 3686-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 60/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-25
Determina que durante o estado de emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, mediante marcação, os serviços dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
PORTARIA N.º 82-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 64/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-31
Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições
DESPACHO N.º 4146-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 67/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-03
Determina-se que no período de tempo em que os elementos das forças e serviços de segurança fiquem em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, não se verifica a perda de qualquer remuneração nem de tempo de serviço, em moldes idênticos ao período de férias
REQUISIÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-17
Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020
PORTARIA N.º 73-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-17
Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
Exportações
Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão, 14 de março de 2020, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (J.O. L 077I de 15.03.2020)
COVID-19
• Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 (J.O. L 079I de 16.03.2020)
• Informação 2020/C 86 I/01 da Comissão Covid-19, Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (J.O. C 086I de 16.03.2020)
• Informação 2020/C 91 I/01 da Comissão Comunicação da Comissão, Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (J.O. C 091I de 20.03.2020)
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ENTREVISTA PRESIDENTE ANIVEC]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/31/ENTREVISTA-PRESIDENTE-ANIVEChttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/31/ENTREVISTA-PRESIDENTE-ANIVECTue, 31 Mar 2020 13:31:13 +0000
No contexto da pandemia provocada pelo COVID-19, o Presidente da ANIVEC, César Araújo, considera que o ano 2020 será um “um ano perdido”. Por toda a Europa, as lojas estão fechadas, os consumidores estão em casa e a compra de roupa é a última das suas preocupações. “Estamos muito mal. O cancelamento de encomendas é uma coisa nunca vista e há casos de clientes a pedir descontos de 50% em alguns produtos que estejam já em produção. Há mercadorias prontas que podem nem chegar ao destino”, diz o presidente da ANIVEC. César Araújo garante mesmo que “há já empresas a fechar portas. Definitivamente”.
César Araújo fala mesmo num “colapso da economia de mercado” e garante que as empresas estão a fechar portas “porque os empresários não se querem endividar para pagar salários”.
Em causa está também o lay-off simplificado que o governo implementou e ao qual já fez quase meia dúzia e emendas para o tornar mais eficaz mas que, no entender da ANIVEC, “vai no caminho certo, mas ainda não é suficiente”. É que “sem faturar, as empresas não têm capacidade para assumir a quota-parte que lhes é pedida nos salários” dos funcionários, explica César Araújo.
Para ler entrevista na integra, clique aqui.
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PRESS-RELEASE GERBER]]>https://www.anivec.com/single-post/2020/03/25/PRESS-RELEASE-GERBERhttps://www.anivec.com/single-post/2020/03/25/PRESS-RELEASE-GERBERWed, 25 Mar 2020 16:34:43 +0000
Gerber revoluciona o fluxo de trabalho 3D com a nova versão de fevereiro de 2020 do AccuMark®
Capacitar os seus clientes para a cadeia de produtos digital FashionTech.
A Gerber tem o orgulho de anunciar o lançamento em fevereiro de 2020 da sua robusta plataforma de software, AccuMark®, AccuMark 3D, AccuNest ™ e AccuPlan ™, que continua a revolucionar a indústria, digitalizando a cadeia de produtos de design 3D até a produção, tornando o desenvolvimento e a produção do produto ainda mais rápido, mais eficiente e sustentável. Já aplaudida pelos clientes, a nova versão torna o desenvolvimento de peças prontas para produção com rapidez e facilidade, com a poderosa integração 2D para 3D e recursos aprimorados de impressão digital. O AccuMark de fevereiro de 2020 também optimiza a produção com forte integração entre o software de planeamento de corte e o sistema ERP do cliente. Esteja o cliente a criar roupas personalizadas, sob medida ou produzidas em massa, o AccuMark acelera o tempo de colocação no mercado, melhora o consumo de tecido e reduz drasticamente os custos.
"O lançamento do AccuMark em fevereiro de 2020 abriu um novo mundo de oportunidades de design. É tão fácil criar roupas personalizadas e outras peças de vestuário, e é divertido", disse Darren Beaman, de Adrian Jules.
"Depois de conversar com nossos clientes, descobrimos que estavam a gastar milhões de dólares e inúmeras horas a produzindo milhares de amostras por ano", disse Melissa Rogers, Vice-Presidente Sénior e Manager General de software da Gerber. "Portanto, para esta versão, aprimoramos completamente o nosso fluxo de trabalho 3D para que nossos clientes pudessem validar seus projetos sem gastar tempo e dinheiro valiosos fazendo amostras físicas, para um fluxo de trabalho verdadeiramente optimizado e eficiente".
O lançamento do AccuMark em fevereiro de 2020 ajudará a exceder as expectativas de velocidade, sustentabilidade e qualidade dos consumidores, diminuindo o tempo de espera de 3 semanas para 48 horas e reduzindo o desperdício de material até 40%. A nova versão permitirá a produção sob a procura, como nunca antes, com recursos aprimorados de impressão digital e amostras virtuais realistas, tornando a produção de ideias pronta 60% mais rápida que os processos manuais.
"A capacidade de desenvolver amostras prontas para produção em 3D, com o ajuste correcto e a estimativa de custos, permitiu-me reduzir o número de amostras físicas que tenho que fazer de 20 para 5, economizando cerca de 75% em tempo de desenvolvimento", disse Seja um homem.
Marcas, retalhistas e fabricantes de todos os tamanhos irão assistir grandes melhorias no seu processo de produção, com aumentos até 25% de economia de tecido, graças à poderosa dupla da solução de agrupamento automatizado da Gerber, AccuNest, e o poderoso software de planeamento de corte, AccuPlan.
"O AccuPlan permite-nos acelerar o processo de quebra de pedidos e automatizar totalmente o processo de marcação e corte", disse Jenny Yu, da Superior Uniform. “Isso ajuda a eliminar erros humanos de entrada de dados, o que nos permite mais tempo para focar na criatividade, no design de padrões e na satisfação do cliente. Agora, podemos processar 10 tickets em 1 minuto, quando costumava levar 7 minutos!”
A mais nova adição ao legado AccuMark oferece recursos 3D aprimorados que permitem aos designers editarem diretamente no espaço de trabalho 3D, simplificando completamente o processo de design e desenvolvimento. Os usuários poderão visualizar toda a sua colecção em várias opções de tecidos e cores, validando o estilo e o ajuste, usando o mesmo modelo, sem precisar fazer uma única amostra física.
"As novas ferramentas em torno de linhas coloridas e edição 3D simplificam o fluxo de trabalho de design até a produção", disse Tobe Bashor da Digital Performance Gear. "Os nossos designers podem usar a funcionalidade de imagem concisa em 3D para alinhar rapidamente o posicionamento gráfico, exportar renderizações compartilháveis para confirmar aprovação de projeto e gerir arquivos de impressão com cores precisas. A versão de fevereiro de 2020 represente um enorme avanço e mudança de paradigma.”
Sobre a Gerber Technology
A Gerber Technology fornece soluções de software e automação líderes do setor que ajudam os clientes de vestuário e industriais a melhorar seus processos de fabricação e design e a gerir e conectar com mais eficiência a cadeia de fornecimento, do desenvolvimento e produção do produto ao retalho e ao cliente final. A Gerber tem 78.000 clientes em 134 países, incluindo mais de 100 empresas da Fortune 500 ligadas ao sector de vestuário e acessórios, casa e lazer, transporte e gráfismo.
Em outubro de 2018, a Gerber adquiriu a Avametric e a MCT Digital para adicionar ao seu portfólio de soluções integradas. A Avametric é líder de mecanismos de software usados para simulação de produtos 3D e comércio eletrónico na indústria da moda. A MCT Digital fornece software integrado e solução de acabamento no espaço de sinalização e gráficos, com a tecnologia modular líder do setor aplicável a uma ampla gama de fluxos de trabalho têxteis.
Sediada em Connecticut, nos EUA, a Gerber Technology é de propriedade da AIP, uma empresa global de private equity com sede em Nova York, especializada no setor de tecnologia e possui mais de 3 mil milhões de dólares em activos sob gestão. A empresa desenvolve e fabrica seus produtos em vários locais nos Estados Unidos e Canadá e possui recursos adicionais de fabricação na China.
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